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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0028830-52.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0028830-52.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 25/07/2025; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ.. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028830-52.2025.4.05.8300 AUTOR: DIONES MARIA DA COSTA GOIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA REZENDE BASTOS - PE43023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: DIONES MARIA DA COSTA GOIANA Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 02/08/2024 Data de propositura da ação: 25/07/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 19/09/2025 Conteúdo do laudo: O perito referiu que, "com base na metodologia pericial adotada, foi possível chegar à seguinte conclusão diagnóstica: Fibromialgia (M79.7) - É portador(a) - Incapacitante; Artrose não especificada (CID 10 - M19.9) - É portador(a) - Incapacitante; Outra dor crônica (CID 10 - R52.2) - É portador(a) - Incapacitante; Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 - F32.3) - É portador(a) - Incapacitante; Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5) - É portador(a) - Incapacitante; Outra obesidade (CID 10 - E66.8) - É portador(a) - Incapacitante; Dor articular (CID 10 - M25.5) - É portador(a) - Incapacitante; Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Data de início da incapacidade: Desde 11 de outubro de 2024. Previsão para recuperação: O tempo estimado de recuperação é de 2 (dois) anos, contados da data de realização da perícia. Caracterização de pessoa com deficiência: Presentes os requisitos para concessão. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que a parte autora reside sozinha e que sua renda é de R$ 600,00, decorrente do Programa Bolsa Família. A perita referiu que "o estudo social evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica e funcional, caracterizada por baixa renda, dependência de benefício assistencial e ajuda familiar, presença de doenças crônicas com dor e comprometimento funcional, gastos contínuos com medicamentos, limitações para atividades da vida diária e necessidade de suporte familiar e socioassistencial contínuo." As fotos da moradia demonstram a precariedade da situação social, sendo compatíveis com as informações prestadas. Tal situação demonstra que a parte demanda auxílio do Estado para prover a própria manutenção. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício Na data de propositura da ação, porque a DII é posterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 25/07/2025; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ.. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.