Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014100-36.2025.4.05.8300 AUTOR: F. B. S. F. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BARBARA REGINA SANTOS FLOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA SILVA DOS SANTOS - PE62039 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEISIVANIA DARC DA SILVA FERREIRA - PE61782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: F. B. S. F. D. S., representado por BARBARA REGINA SANTOS FLOR Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 24/02/2025 Data de propositura da ação: 22/04/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 17/07/2025 Conteúdo do laudo: O perito referiu que, "com base na metodologia pericial adotada, foi possível chegar à seguinte conclusão diagnóstica: Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e com ausência de linguagem funcional (CID 11 - 6A02.5) - É portador - Incapacitante; Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Data de início da incapacidade: Desde 4 de janeiro de 2025. Previsão para recuperação: É possível estimar um tempo de recuperação de 2 (dois) anos, contados a partir da data da realização desta perícia. Caracterização de pessoa com deficiência: Muito embora o quadro de saúde do autor caracterize impedimento de longo prazo, não se verifica precariedade em sua situação social, conforme especificado no tópico pertinente à análise socioeconômica que segue adiante. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que a parte autora reside com a mãe; que a renda familiar é de 1.512,00, decorrente de trabalho assalariado desempenhado por esta, além de 1.500,00, decorrente de trabalho exercido nos finais de semana. Não se verifica, do caso concreto, principalmente das fotos acostadas aos autos, miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado. A casa se encontra em boas condições de conservação, contando com móveis e eletrodomésticos novos e suficientes a garantir uma vida digna ao autor, extrapolando bastante o básico comumente encontrado em residências de famílias verdadeiramente necessitadas. Tal situação demonstra que a família demande auxílio do Estado para prover a própria manutenção. Cumprimento integral dos requisitos: NÃO Data de início do benefício (DIB): Prejudicado DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.