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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0066096-73.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0066096-73.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o processo sem apreciação do mérito ante o reconhecimento da litispendência com fulcro no artigo 485, V, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça porventura requerida na inicial. Fica a parte autora ADVERTIDA de que o ajuizamento reiterado da mesma demanda em curso poderá, em se repetindo, ocasionar-lhe a condenação de multa por litigância de má-fé. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066096-73.2025.4.05.8300 AUTOR: ROBSON CARLOS DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADERBAL DE MELO MENDONCA - PE23015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A litispendência trata-se de questão de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz à luz do art. 485, §3º, do CPC/15. Há litispendência quando ocorre a reprodução de ação que está em curso nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Portanto, proposto novo feito há identidade de partes, pedido e causa de pedir com ação que ainda está tramitação. Da consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária, observa-se a existência de ação idêntica ajuizada pela parte autora, distribuída para 19ª Vara Federal de Pernambuco e ainda não arquivada (processo nº 0066095-88.2025.4.05.8300). Nessa ordem de raciocínio, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois não se admite pronunciamento meritório em face de óbice externo, qual seja, litispendência. III - DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o processo sem apreciação do mérito ante o reconhecimento da litispendência com fulcro no artigo 485, V, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça porventura requerida na inicial. Fica a parte autora ADVERTIDA de que o ajuizamento reiterado da mesma demanda em curso poderá, em se repetindo, ocasionar-lhe a condenação de multa por litigância de má-fé. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.