Ementa
DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000872-67.2025.4.05.8502 AUTOR: M. G. A. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE LIMA REZENDE - SE7822 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LILIANE ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência, o qual exige: (a) deficiência; (b) miserabilidade. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Tal entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Na demanda em tela, o menor se enquadra no conceito de deficiência, pois apresenta impedimento de longo prazo provocado por transtorno do espectro autista, condição que causa déficit significativo nas funções do corpo, por meio dos domínios das funções mentais, e nas atividades e participação, através dos domínios de aprendizagem e aplicação de conhecimento e tarefas e demandas gerais, fatores que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. A perícia social (id. 129578764) constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua mãe, com renda no valor aproximado de R$ 1.518,00,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), proveniente do exercício de atividade laborativa pela genitora. Dividida entre os membros, a quantia excede o limite legal para a concessão do benefício, qual seja, 1/4 do salário mínimo. As despesas mensais giram em torno de R$ 1.421,00 (mil e quatrocentos e vinte e um reais), montante compatível com o rendimento auferido. Não há indícios de miserabilidade, motivo pelo qual o pedido não merece acolhimento. 2 - DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.