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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0006842-48.2025.4.05.8502

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0006842-48.2025.4.05.8502
Inteiro teor

Ementa

o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, tendo em vista que o autor não atendeu a decisão que determinou que trouxesse aos autos a cópia da CTPS referida na petição de ID. 4058502.5907981, não anexada, bem como extrato da conta bancária do impetrante, tem-se que o silêncio do autor a esse respeito encerra hipótese de indeferimento da petição inicial. III. Dispositivo Amparado em tais razões, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas ou honorários. Após preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006842-48.2025.4.05.8502 AUTOR: DIONE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS CONCEICAO SANTOS DE JESUS - SE14712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA - Tipo "C" I. Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida DIONE OLIVEIRA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro. Intimada a autora para emendar a inicial (ID 4132850618), a parte não trouxe aos autos o inteiro teor do PA do seu benefício indeferido e o seu cadúnico atualizado, conforme certidão de ID 143237137. Este é o breve relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação A hipótese dos autos se amolda à previsão contida no art. 321, parágrafo único, do NCPC, que preconiza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, tendo em vista que o autor não atendeu a decisão que determinou que trouxesse aos autos a cópia da CTPS referida na petição de ID. 4058502.5907981, não anexada, bem como extrato da conta bancária do impetrante, tem-se que o silêncio do autor a esse respeito encerra hipótese de indeferimento da petição inicial. III. Dispositivo Amparado em tais razões, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas ou honorários. Após preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.