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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010901-24.2025.4.05.8003

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0010901-24.2025.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora. No caso de recurso e após o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Publicação e registro automáticos, da validação da sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010901-24.2025.4.05.8003 AUTOR: M. I. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n. 8.742/93. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) ser deficiente, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Quanto ao primeiro dos requisitos legais - ser deficiente -, impõe-se a análise do caso concreto no sentido de evidenciar, dentro das particularidades inerentes ao trabalhador (atividade profissional e características culturais), se há impedimento de longo prazo para o trabalho e, ao mesmo tempo, a possibilidade de reabilitação profissional. Em se tratando de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos de idade, é necessária a configuração de uma dessas hipóteses: 1) Caracterização da deficiência que implique limitação ao desempenho das atividades habituais, inerentes à idade, ou que ocasione restrição na participação social em igualdade de condições com outros menores da mesma idade; 2) Impacto na economia do grupo familiar do menor: 2.1) Por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para os seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar para gerar renda; 2.2.) Ou por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos. No caso em apreço a perícia médica (anexo Id 135699666) realizada em juízo constatou que a parte autora sofre de N04 - SÍNDROME NEFRÓTICA. De acordo com o perito, a parte autora apresenta-se capaz para o exercício das atividades inerentes à sua idade. Em atenção a esse aspecto, não se identifica a impossibilidade do desempenho, pelo menor, dos atos diários, bem como das atividades habituais, inclusive estudantil, inerentes à sua idade. Portanto, se a perícia médica demonstrou não haver incapacidade para a vida independente ou para o exercício de atividades inerentes à idade da parte autora, corroborando os demais elementos dos autos, não pode a parte autora ser definida como pessoa deficiente, com direito ao recebimento do benefício assistencial. Ademais, anote-se que sendo o pedido dos autos relativo à concessão de benefício assistencial, de natureza excepcional e sem caráter contributivo, a análise da situação de incapacidade para prover a subsistência ou mesmo para os atos da vida cotidiana deve ser feita de modo estrito, nos exatdos termos da lei, sob pena de ser autorizado pagamento a quem, por mais que necessite do recurso, não se enquadra nas balizas escolhidas pelo legislador. Portanto, considerando-se não comprovada a deficiência da parte demandante, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desnecessária se faz à análise do cumprimento do requisito socioeconômico, uma vez que a improcedência é medida que se impõe. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora. No caso de recurso e após o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Publicação e registro automáticos, da validação da sentença. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal