Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818766-23.2020.4.05.8300 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: IRAQUITAN DOMINGOS DA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFRONTA AO ARTIGO 64, §3º, DO CPC, REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. ECONOMIA PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da incompetência da Justiça Federal para processar a causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (a) analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para compor o polo passivo de demanda que discute o saldo de conta do PASEP, e se reclama a recomposição/atualização dos respectivos valores depositados e, (b) examinar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais movida em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual se discute valores creditado em conta PASEP, movimentações efetuadas na respectiva conta, incluindo, eventual, supressão de valores. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1895936/TO), nas ações que discutem a recomposição do saldo do PASEP, a União deve ocupar o polo passivo quando a controvérsia envolver índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo. Entretanto, quando a lide disser respeito a falhas na administração da conta, a exemplo de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, a legitimidade passiva passa a ser do Banco do Brasil (Tema 1.150/STJ): 5. No caso dos autos, o apelado discute a ausência de correção monetária e/ou a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, ante, no seu entender, o valor irrisório depositado na referida conta, o que confirma a legitimidade da instituição financeira e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 6. No mesmo sentido, TRF5, Processo: 0813921-74.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 30/05/2025, TRF5, Processo: 0804158-87.2024.4.05.8103, Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, j. 28/03/2025. 7. Mostra-se acertado e consentâneo com a legislação e o entendimento jurisprudencial dominante o entendimento do juízo de origem, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União para integrar o polo passivo da presente ação, o que inviabiliza o processamento e julgamento do feito na Justiça Federal. 8. No entanto, o reconhecimento de incompetência absoluta não dá ensejo a extinção do feito sem análise do mérito, mas a remessa dos autos à Justiça competente, no caso, a Justiça Estadual, conforme inteligência do artigo 64, 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de correção monetária adequada. 2. A União não possui legitimidade passiva para responder por má gestão dos valores depositados no PASEP após o recolhimento regular dos valores de sua responsabilidade. 3. A competência para processar e julgar demandas relativas à administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO (Tema 1150), Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 13/09/2023; TRF5, Processo: 0813921-74.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 30/05/2025; TRF5, Processo: 0804158-87.2024.4.05.8103, Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, j. 28/03/2025. dsfg RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818766-23.2020.4.05.8300 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: IRAQUITAN DOMINGOS DA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A interpõe apelação contra sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, movida por IRAQUITAN DOMINGOS DA SILVA. O juiz da 2ª Vara Federal de Pernambuco extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da incompetência da Justiça Federal para processar a causa. Nas razões de id 3844081, o BANCO DO BRASIL S/A alega, em preliminar, (a) ilegitimidade passiva e, (b) a legitimidade passiva da União, uma vez que se discute índices de atualização monetária. No mérito, sustenta, em síntese, ser "mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)". A UNIÃO FEDERAL, nas contrarrazões de id 3844087, defende, em suma, o não provimento do recurso. Nas contrarrazões de id 3844089, IRAQUITAN DOMINGOS DA SILVA pede o não provimento do recurso interposto, devido à legitimidade da sociedade de economia mista para compor o polo passivo da lide, por ser o Banco do Brasil S/A o agente operador do Programa PASEP, e possuir "ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados".