Ementa
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Veridiana Garcia Caldas em face do Município de Bento Gonçalves, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte requerente. Publicada e registrada. Intime-se.