Ementa
Ante o exposto, tendo em vista a notícia de que o crédito em cobrança restou liquidado na esfera administrativa, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II e art. 526, §3º do CPC. Não há penhoras/ bloqueios a serem levantados. Custas remanescentes a cargo da CEF, e sem honorários de sucumbência. Ainda que a exequente não tenha demonstrado que cobrou essas verbas da parte executada na via administrativa, os feitos semelhantes ao presente em trâmite neste Juízo denotam que essa prática costuma acompanhar todas as quitações/renegociações do débito exequendo. Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença, intimem-se as partes a respeito. Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria à baixa definitiva dos autos.