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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença 5001750-46.2023.4.04.7000

Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
5001750-46.2023.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tendo em vista a notícia de que o crédito em cobrança restou liquidado na esfera administrativa, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II e art. 526, §3º do CPC. Não há penhoras/ bloqueios a serem levantados. Custas remanescentes a cargo da CEF, e sem honorários de sucumbência. Ainda que a exequente não tenha demonstrado que cobrou essas verbas da parte executada na via administrativa, os feitos semelhantes ao presente em trâmite neste Juízo denotam que essa prática costuma acompanhar todas as quitações/renegociações do débito exequendo. Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença, intimem-se as partes a respeito. Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria à baixa definitiva dos autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001750-46.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispositivo: Ante o exposto, tendo em vista a notícia de que o crédito em cobrança restou liquidado na esfera administrativa, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II e art. 526, §3º do CPC. Não há penhoras/ bloqueios a serem levantados. Custas remanescentes a cargo da CEF, e sem honorários de sucumbência. Ainda que a exequente não tenha demonstrado que cobrou essas verbas da parte executada na via administrativa, os feitos semelhantes ao presente em trâmite neste Juízo denotam que essa prática costuma acompanhar todas as quitações/renegociações do débito exequendo. Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença, intimem-se as partes a respeito. Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria à baixa definitiva dos autos.