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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5133511-39.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5133511-39.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com eventuais débitos contratuais pendentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e as teses fixadas no REsp nº 1.061.530/RS.

2. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva ao consumidor.

3. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses dos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.

4. A diferença decorrente da revisão contratual deve ser compensada com eventual saldo devedor vencido em favor da instituição financeira ou, inexistindo tal saldo, devolvida ao consumidor na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, nos termos do Tema 1.368/STJ.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.