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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5013366-76.2022.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
5013366-76.2022.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E FACULTATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca afastar a remessa necessária, retificar o dispositivo da sentença quanto aos períodos especiais reconhecidos, computar o tempo como segurado facultativo e majorar os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de remessa necessária da sentença; (ii) a omissão no dispositivo da sentença quanto aos períodos especiais reconhecidos na fundamentação; (iii) o cômputo do período de 01/02/2013 a 28/02/2015 como segurado facultativo e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A remessa necessária da sentença foi afastada, pois o art. 496, §3º, I, do CPC estabelece que sentenças que condenem a Fazenda Pública ou garantam proveito econômico à parte adversa em valores inferiores a 1000 salários mínimos não estão sujeitas a reexame obrigatório. O proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite legal, conforme entendimento do STJ (REsp 1.735.097/RS).

4. O dispositivo da sentença foi retificado para incluir expressamente os períodos de labor reconhecidos como tempo especial. A retificação é necessária para que o dispositivo, que faz coisa julgada (art. 504 do CPC), contenha a identificação completa dos períodos, conforme precedentes do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ; AgRg nos EDcl no REsp 1.399.152/RS).

5. O período de 01/02/2013 a 28/02/2015 foi reconhecido como tempo de segurado facultativo. Embora a sentença de primeiro grau tenha indeferido o pedido, o CNIS (art. 29-A da Lei nº 8.213/91) registra recolhimentos tempestivos pela alíquota de 20% e a alegada concomitância com vínculos de segurado obrigatório foi afastada pela análise dos vínculos constantes do extrato.

6. Em razão da sucumbência mínima do autor, o INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios ao procurador deste, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 86, p.u., e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento: 8. Não se aplica a remessa necessária em sentenças previdenciárias cujo proveito econômico seja manifestamente inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.

Tese de julgamento: 9. O dispositivo da sentença deve ser claro e expressamente identificar os períodos de labor reconhecidos como tempo especial, em observância ao art. 504 do CPC.

Tese de julgamento: 10. O CNIS é prova suficiente para o cômputo de tempo como segurado facultativo quando os recolhimentos são tempestivos e a alegada concomitância com vínculos obrigatórios é afastada pela análise dos registros.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 11, 86, p.u., 496, I, § 3º, I, 504; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 29-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, § 2º, I e II, 30, II; Lei nº 13.471/2010 (RS); LC nº 128/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2014, DJe 03.02.2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.399.152/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.04.2014, DJe 14.04.2014.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e por deferir tutela para imediata averbação dos períodos reconhecidos na demanda como tempo urbano e especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.