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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009744-67.2024.4.04.7202

Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
5009744-67.2024.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito forte no art. 487, I, do CPC10, para determinar ao INSS que: a) CONCEDA à parte autora o benefício previdenciário indicado abaixo, com as seguintes especificações: b) PAGUE os valores atrasados, conforme cálculos a serem realizados em fase de cumprimento, com aplicação de juros e correção monetária nos termos da legislação pertinente (Tema 810 STF e Tema 905 STJ, e art. 3º da EC nº 113-2021 a contar de 09-12-2021). c) PAGUE o valor dos honorários periciais, antecipados pela Justiça Federal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto a custas e honorários: Em se tratando de JEF, as partes estão isentas (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001)15. Em se tratando de procedimento comum, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas o INSS ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, de 10% dos valores atrasados, vencidos até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ) Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009744-67.2024.4.04.7202/SC AUTOR : SOLANGE PINTO DE LIMA ADVOGADO(A) : MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (OAB SC033493) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito forte no art. 487, I, do CPC10, para determinar ao INSS que: a) CONCEDA à parte autora o benefício previdenciário indicado abaixo, com as seguintes especificações: b) PAGUE os valores atrasados, conforme cálculos a serem realizados em fase de cumprimento, com aplicação de juros e correção monetária nos termos da legislação pertinente (Tema 810 STF e Tema 905 STJ, e art. 3º da EC nº 113-2021 a contar de 09-12-2021). c) PAGUE o valor dos honorários periciais, antecipados pela Justiça Federal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto a custas e honorários: Em se tratando de JEF, as partes estão isentas (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001)15. Em se tratando de procedimento comum, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas o INSS ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, de 10% dos valores atrasados, vencidos até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ) Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.