Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito forte no art. 487, I, do CPC10, para determinar ao INSS que: a) CONCEDA à parte autora o benefício previdenciário indicado abaixo, com as seguintes especificações: b) PAGUE os valores atrasados, conforme cálculos a serem realizados em fase de cumprimento, com aplicação de juros e correção monetária nos termos da legislação pertinente (Tema 810 STF e Tema 905 STJ, e art. 3º da EC nº 113-2021 a contar de 09-12-2021). c) PAGUE o valor dos honorários periciais, antecipados pela Justiça Federal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto a custas e honorários: Em se tratando de JEF, as partes estão isentas (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001)15. Em se tratando de procedimento comum, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas o INSS ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, de 10% dos valores atrasados, vencidos até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ) Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.