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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5003125-37.2022.8.21.0137

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5003125-37.2022.8.21.0137
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÉBITO INEXISTENTE. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU DE PREJUÍZO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE, A RIGOR, ENSEJARIA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO, QUANTO MAIS A PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, CONTUDO, FACE À IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso interposto pela autora contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços, desconstituiu o débito de R$ 258,53, condenou à restituição em dobro dos valores pagos pelos três meses sem serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ausente recurso da demandada, a controvérsia limita-se à majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem prova de efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes ou de prejuízo concreto decorrente de restrição creditícia, justifica a majoração da indenização por danos morais fixada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tela juntada aos autos demonstra apenas acesso à plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à renegociação de dívidas, e não comprova a inscrição do nome da autora em cadastro negativo de inadimplentes.

A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não possui caráter restritivo ao crédito e não gera direito à indenização por dano moral, conforme a tese definida no IRDR nº 22 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

As alegações de impedimento de compra no crediário e de recusa de locação de imóvel não são acompanhadas de documentos que demonstrem consulta de crédito negada, contrato de locação recusado ou outro elemento concreto capaz de comprovar restrição creditícia.

Ausente substrato probatório apto a demonstrar prejuízo concreto decorrente de restrição ao crédito, não se justificaria sequer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, quanto mais a pretendida majoração do quantum indenizatório.

A sentença, contudo, deve ser mantida em razão da vedação à reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 22; TJRS, Apelação Cível nº 50479286220218210001, Décima Câmara Cível, Rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 20.03.2023.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de outubro de 2026.