Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5007598-94.2023.8.21.6001

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5007598-94.2023.8.21.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) Homologo o laudo pericial complementar nos termos do art. 477 do CPC, fixando o crédito da exequente conforme os valores ali apurados, com os acréscimos de multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, devendo o crédito ser atualizado até a data do efetivo pagamento conforme os mesmos critérios do título (IGP-M e juros de 1% a.m.).

b) Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.

c) Em consequência, determino a expedição de alvará em favor da exequente, no valor apurado no laudo de evento 91.1, conforme dados bancários informados no evento 97.1.

Publicações, registros e intimações eletrônicas.

Dil.

Carine Labres,

Juíza de Direito.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007598-94.2023.8.21.6001/RS EXEQUENTE : PATRICIA HELENA DIAS ALVES ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : ASPENFIN-BR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Patricia Helena Dias Alves em face de ASPENFIN-BR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. A executada apresentou impugnação por excesso de execução (12.1), alegando quitação antecipada dos contratos, e efetuou depósito de R$ 4.946,34. Diante da controvérsia quanto aos cálculos, foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado o perito Fabricio Ferronato Matei, CRC/RS nº 79.993. O laudo inicial (48.1) apurou saldo devedor de R$ 3.184,30, na data-base de 14/10/2025, após atualização do depósito realizado. A exequente apresentou impugnação (54.1), tendo o perito prestado esclarecimentos nos eventos 67.1 e 68.1. A executada, por sua vez, limitou-se a reiterar seus cálculos, sem apontar erro técnico específico na metodologia pericial. Posteriormente, a exequente requereu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, diante da alegada intempestividade e parcialidade do pagamento. No laudo complementar do evento 91.1, o perito acolheu a questão e incluiu os encargos, consignando que os cálculos da executada não observavam os juros e a correção monetária determinados no título. É o relatório. Decido. 1. Da Homologação do Laudo Pericial O laudo complementar do evento 91.1 foi elaborado após amplo contraditório, tendo as partes se manifestado sobre o laudo original e os esclarecimentos posteriores. A executada, contudo, não apontou erro técnico específico nos critérios adotados pelo perito, limitando-se a reiterar os cálculos apresentados no evento 12.1. A perícia esclareceu que a conta da executada se restringia à comparação entre as parcelas originais e revisadas, sem aplicar os juros e a correção monetária fixados na sentença. O perito, ao contrário, observou os parâmetros do título executivo, aplicando as taxas de 2,04% a.m. e 1,99% a.m., o IGP-M desde cada desembolso, juros de mora de 1% a.m. desde a citação e a repetição simples do indébito. Também posicionou os valores devidos e pagos na mesma data-base, procedimento tecnicamente adequado. 2. Da Multa e dos Honorários O laudo complementar incluiu a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, atendendo ao requerimento da exequente. A incidência desses encargos pressupõe o não pagamento voluntário no prazo ou o pagamento parcial, hipóteses em que a multa e os honorários incidem sobre o valor restante, nos termos do §2º do citado dispositivo. No caso, a decisão do evento 3.1, publicada em 08/11/2023, intimou a executada para pagamento no prazo de 15 dias. Conforme consta dos autos, a intimação eletrônica da executada foi confirmada, de modo que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 13/12/2023. O depósito, no entanto, foi realizado somente em 02/01/2024 (12.8), portanto após o transcurso do prazo legal. Além disso, o valor depositado foi inferior ao crédito indicado na petição inicial do cumprimento de sentença, caracterizando pagamento parcial. Verificados, portanto, os dois pressupostos previstos no art. 523, §2º, do CPC, a multa e os honorários de 10% incidem sobre o saldo remanescente após o pagamento parcial. 3. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação sustenta, em síntese, que os contratos foram quitados antecipadamente, o que repercutiria no cálculo do indébito. A perícia considerou tanto as parcelas pagas mensalmente quanto os valores pagos antecipadamente, de modo que, nesse ponto, não houve divergência quanto à quitação antecipada. A controvérsia reside no critério de cálculo: enquanto a executada realizou comparação nominal entre as parcelas, o perito aplicou os juros e a correção monetária determinados no título. A metodologia pericial deve prevalecer, pois observa os parâmetros expressamente fixados na sentença exequenda. Ademais, a executada não apresentou impugnação técnica capaz de afastar as conclusões do auxiliar do Juízo. Dessa forma, a impugnação não merece acolhimento. 4. Da Assistência Judiciária Gratuita A executada requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à exequente. Contudo, não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a revisão do benefício, já concedido na fase de conhecimento e estendido ao cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial complementar nos termos do art. 477 do CPC, fixando o crédito da exequente conforme os valores ali apurados, com os acréscimos de multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, devendo o crédito ser atualizado até a data do efetivo pagamento conforme os mesmos critérios do título (IGP-M e juros de 1% a.m.). b) Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. c) Em consequência, determino a expedição de alvará em favor da exequente, no valor apurado no laudo de evento 91.1, conforme dados bancários informados no evento 97.1. Publicações, registros e intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.