Ementa
Ante o exposto:
a) Homologo o laudo pericial complementar nos termos do art. 477 do CPC, fixando o crédito da exequente conforme os valores ali apurados, com os acréscimos de multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, devendo o crédito ser atualizado até a data do efetivo pagamento conforme os mesmos critérios do título (IGP-M e juros de 1% a.m.).
b) Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
c) Em consequência, determino a expedição de alvará em favor da exequente, no valor apurado no laudo de evento 91.1, conforme dados bancários informados no evento 97.1.
Publicações, registros e intimações eletrônicas.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007598-94.2023.8.21.6001/RS
EXEQUENTE : PATRICIA HELENA DIAS ALVES
ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO
EXECUTADO : ASPENFIN-BR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Patricia Helena Dias Alves em face de ASPENFIN-BR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
A executada apresentou impugnação por excesso de execução (12.1), alegando quitação antecipada dos contratos, e efetuou depósito de R$ 4.946,34.
Diante da controvérsia quanto aos cálculos, foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado o perito Fabricio Ferronato Matei, CRC/RS nº 79.993. O laudo inicial (48.1) apurou saldo devedor de R$ 3.184,30, na data-base de 14/10/2025, após atualização do depósito realizado. A exequente apresentou impugnação (54.1), tendo o perito prestado esclarecimentos nos eventos 67.1 e 68.1. A executada, por sua vez, limitou-se a reiterar seus cálculos, sem apontar erro técnico específico na metodologia pericial.
Posteriormente, a exequente requereu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, diante da alegada intempestividade e parcialidade do pagamento. No laudo complementar do evento 91.1, o perito acolheu a questão e incluiu os encargos, consignando que os cálculos da executada não observavam os juros e a correção monetária determinados no título.
É o relatório.
Decido.
1. Da Homologação do Laudo Pericial
O laudo complementar do evento 91.1 foi elaborado após amplo contraditório, tendo as partes se manifestado sobre o laudo original e os esclarecimentos posteriores. A executada, contudo, não apontou erro técnico específico nos critérios adotados pelo perito, limitando-se a reiterar os cálculos apresentados no evento 12.1.
A perícia esclareceu que a conta da executada se restringia à comparação entre as parcelas originais e revisadas, sem aplicar os juros e a correção monetária fixados na sentença.
O perito, ao contrário, observou os parâmetros do título executivo, aplicando as taxas de 2,04% a.m. e 1,99% a.m., o IGP-M desde cada desembolso, juros de mora de 1% a.m. desde a citação e a repetição simples do indébito. Também posicionou os valores devidos e pagos na mesma data-base, procedimento tecnicamente adequado.
2. Da Multa e dos Honorários
O laudo complementar incluiu a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, atendendo ao requerimento da exequente.
A incidência desses encargos pressupõe o não pagamento voluntário no prazo ou o pagamento parcial, hipóteses em que a multa e os honorários incidem sobre o valor restante, nos termos do §2º do citado dispositivo.
No caso, a decisão do evento 3.1, publicada em 08/11/2023, intimou a executada para pagamento no prazo de 15 dias. Conforme consta dos autos, a intimação eletrônica da executada foi confirmada, de modo que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 13/12/2023. O depósito, no entanto, foi realizado somente em 02/01/2024 (12.8), portanto após o transcurso do prazo legal. Além disso, o valor depositado foi inferior ao crédito indicado na petição inicial do cumprimento de sentença, caracterizando pagamento parcial.
Verificados, portanto, os dois pressupostos previstos no art. 523, §2º, do CPC, a multa e os honorários de 10% incidem sobre o saldo remanescente após o pagamento parcial.
3. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença
A impugnação sustenta, em síntese, que os contratos foram quitados antecipadamente, o que repercutiria no cálculo do indébito.
A perícia considerou tanto as parcelas pagas mensalmente quanto os valores pagos antecipadamente, de modo que, nesse ponto, não houve divergência quanto à quitação antecipada. A controvérsia reside no critério de cálculo: enquanto a executada realizou comparação nominal entre as parcelas, o perito aplicou os juros e a correção monetária determinados no título.
A metodologia pericial deve prevalecer, pois observa os parâmetros expressamente fixados na sentença exequenda. Ademais, a executada não apresentou impugnação técnica capaz de afastar as conclusões do auxiliar do Juízo.
Dessa forma, a impugnação não merece acolhimento.
4. Da Assistência Judiciária Gratuita
A executada requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à exequente. Contudo, não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a revisão do benefício, já concedido na fase de conhecimento e estendido ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto:
a) Homologo o laudo pericial complementar nos termos do art. 477 do CPC, fixando o crédito da exequente conforme os valores ali apurados, com os acréscimos de multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, devendo o crédito ser atualizado até a data do efetivo pagamento conforme os mesmos critérios do título (IGP-M e juros de 1% a.m.).
b) Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
c) Em consequência, determino a expedição de alvará em favor da exequente, no valor apurado no laudo de evento 91.1, conforme dados bancários informados no evento 97.1.
Publicações, registros e intimações eletrônicas.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.