Ementa
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que: a) averbe o tempo comum no(s) período(s) de 01/10/2018 a 30/09/2020, 01/11/2020 a 30/04/2023 e 01/06/2023 a 30/04/2025, para fins previdenciários; b) conceda o benefício de aposentadoria por idade urbana da parte autora, NB 211.604.041-2, conforme a fundamentação, a contar da DER (17/06/2025); c) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER. Sobre o montante deverão incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial - COVID-19, caso concomitantes com o período acima, devem ser descontados no momento da liquidação, tendo em vista a impossibilidade legal de percepção conjunta de tais benefícios. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial (implantação/alteração do benefício e/ou averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido, inclusive com a emissão e juntada da CTCCON), se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela. As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado. No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV. A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005790-25.2025.4.04.7122/RS
AUTOR : ELISA REJANE MEDINA
ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815)
ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que: a) averbe o tempo comum no(s) período(s) de 01/10/2018 a 30/09/2020, 01/11/2020 a 30/04/2023 e 01/06/2023 a 30/04/2025, para fins previdenciários; b) conceda o benefício de aposentadoria por idade urbana da parte autora, NB 211.604.041-2, conforme a fundamentação, a contar da DER (17/06/2025); c) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER. Sobre o montante deverão incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial - COVID-19, caso concomitantes com o período acima, devem ser descontados no momento da liquidação, tendo em vista a impossibilidade legal de percepção conjunta de tais benefícios. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial (implantação/alteração do benefício e/ou averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido, inclusive com a emissão e juntada da CTCCON), se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela. As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado. No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV. A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil. Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual ou valores fixados, bem como observado o disposto no artigo 19, parte final, da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal. Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF. A Secretaria deverá observar, no que couber, para a expedição do requisitório, os termos da Resolução nº 822/2023, do CJF. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.