Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5052152-54.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5052152-54.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, forte no art. 487, I, do CPC, e denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Custas pela impetrante. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052152-54.2025.4.04.7100/RS IMPETRANTE : E. P. DALLE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : GILMAR VOLKEN (OAB RS024426) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, forte no art. 487, I, do CPC, e denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Custas pela impetrante. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.