Ementa
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II), para declarar a decadência da pretensão de revisão do ato de concessão do benefício. Incabíveis custas e honorários de sucumbência, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF no Tema 1.102. Havendo recurso de qualquer das partes, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. órgão recursal. Publique-se.