Ementa
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, ficando a obrigação daqui emergente suspensa pelo prazo e condições previstas no §3º, do art. 98, do CPC.