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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5006744-57.2018.4.04.7206

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5006744-57.2018.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício mediante o reconhecimento de atividades nocivas. Após sucessivas anulações de sentenças e reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial, foi proferida nova sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição à eletricidade e concedendo aposentadoria. O INSS apelou, questionando a validade da perícia, a possibilidade de enquadramento por eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, a ausência de prova de exposição habitual e permanente e o termo inicial dos efeitos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova pericial produzida por similaridade e a ocorrência de preclusão para sua impugnação; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, e a necessidade de exposição habitual e permanente; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A impugnação do INSS quanto à validade da perícia por similaridade está fulminada pela preclusão lógica, uma vez que a autarquia foi intimada sobre o deferimento da prova, seus critérios, data e local de realização, mas se manteve inerte e só questionou o local de realização após a produção do exame, não comparecendo à vistoria.

4. Não há interesse recursal do INSS quanto à aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, pois a sentença já havia determinado sua observância.

5. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250V, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que a atividade esteja comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme o Tema nº 534 do STJ e a Súmula nº 198 do TFR.

6. A Lei nº 12.740/2012 e a NR nº 16 do MTE (Portaria nº 1.078/2014) consideram a energia elétrica como agente perigoso e a exposição intermitente não descaracteriza o risco, pois o perigo é inerente à atividade, independentemente do tempo mínimo de exposição.

7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não excluiu as atividades periculosas como nocivas para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, aguardando-se lei complementar para regulamentação.

8. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa empregadora não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a realidade da exposição a agentes nocivos precede a formalização da obrigação fiscal, não havendo violação ao princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).

9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 20/07/2017, pois a perícia judicial complementou as provas já apresentadas administrativamente, e os requisitos para a concessão da aposentadoria já estavam preenchidos, nos termos do Tema nº 1.124 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.

Tese de julgamento: 11. É reconhecida a atividade especial por exposição à eletricidade acima de 250V, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, sendo a perícia por similaridade válida quando não impugnada oportunamente e o termo inicial do benefício retroage à DER se a prova judicial complementar ratifica a documentação administrativa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.