Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de cessação, em 26/03/2025, com DCB em 60 (sessenta) dias após a data de efetiva implantação do benefício, A parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB, caso ainda esteja incapacitada para o labor. .