Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício abaixo, nos seguintes termos:1 DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO Número do beneficio 87/717.052.188-2 Espécie BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DIB DIP DCB NÃO SE APLICA RMI 1 (um) salário-mínimo b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. O valor da condenação corresponde a soma total das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, limitado ao valor de 60 salários mínimos até a data do ajuizamento da ação (art. 3º, §2º, da Lei 10259/2001); não abarcados nesse limite a soma das parcelas vencidas a partir da 12ª parcela, no curso da ação judicial. Considerando que os efeitos da tutela foram antecipados, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o Setor competente do INSS para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006838-67.2025.4.04.7009/PR
AUTOR : VALERIA MIRANDA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A) : RAFAELA LUANA PAULA ABIB NEVES (OAB PR042571)
INTERESSADO : LEONICE BARBOSA MIRANDA DA SILVA (Curador)
ADVOGADO(A) : RAFAELA LUANA PAULA ABIB NEVES
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício abaixo, nos seguintes termos:1 DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO Número do beneficio 87/717.052.188-2 Espécie BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DIB DIP DCB NÃO SE APLICA RMI 1 (um) salário-mínimo b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. O valor da condenação corresponde a soma total das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, limitado ao valor de 60 salários mínimos até a data do ajuizamento da ação (art. 3º, §2º, da Lei 10259/2001); não abarcados nesse limite a soma das parcelas vencidas a partir da 12ª parcela, no curso da ação judicial. Considerando que os efeitos da tutela foram antecipados, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o Setor competente do INSS para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado. Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Honorários periciais já requisitados (evento 38, PGTOPERITO1 e evento 41, PGTOPERITO1). Por conseguinte, havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda, condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta-se o processo à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão através: a) da implantação/revisão do benefício previdenciário/assistencial, no prazo de 20 (vinte) dias; b) da apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4. Após, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes.