Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007263-32.2021.4.03.6114 AUTOR: VALERIO DALLA VALLE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO ROSSONI - SP107499 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação judicial proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual busca a parte autora seja determinada a alteração do critério de atualização monetária aplicável aos saldos mantidos em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, pretendendo a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA, INPC ou por índice diverso que assegure a preservação do poder de compra, com o consequente pagamento das diferenças apuradas. O processamento ficou sobrestado, por determinação do Supremo Tribunal Federal, no aguardo da definição da controvérsia nos autos da ADI 5090. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria controvertida encontra-se definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em 12 de junho de 2024, o Plenário da Suprema Corte concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, cujo acórdão foi publicado no DJe de 09/10/2024, pronunciamento esse dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Confira-se a ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991." (ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe 09/10/2024) Merece destaque o fato de que, instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal manteve integralmente seu posicionamento, explicitando de forma ainda mais enfática a vedação à recomposição retroativa. Veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Do exame dos julgados transcritos, é possível sintetizar as seguintes diretrizes: (i) fica estabelecido o IPCA como piso mínimo para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS; (ii) compete ao Conselho Curador do FGTS implementar mecanismos de compensação nos exercícios em que a remuneração ficar aquém do IPCA; (iii) a eficácia da decisão opera-se de forma prospectiva, tendo como marco inicial a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024; (iv) resta expressamente vedada, sem qualquer exceção, a pretensão de recomposição de diferenças relativas a períodos anteriores, ainda que a ação tenha sido proposta antes do julgamento. No que concerne ao pleito condenatório, visando a recomposição de alegadas perdas verificadas em data anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17/06/2024), forçoso reconhecer que a postulação colide frontalmente com o pronunciamento vinculante da Suprema Corte, que, de forma inequívoca, afastou qualquer possibilidade de retroação dos efeitos de sua decisão. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, relativamente ao pedido de alteração do índice de correção monetária para competências futuras (posteriores a 17/06/2024), constata-se que a própria decisão do Supremo Tribunal Federal, revestida de eficácia erga omnes e efeito vinculante, já determinou a aplicação do IPCA como piso mínimo de remuneração das contas vinculadas, delegando ao Conselho Curador do Fundo a adoção das medidas compensatórias cabíveis nos exercícios em que tal patamar não for alcançado. Em outros termos, a providência postulada já foi determinada pela mais alta Corte do país e será concretizada pela via administrativa, circunstância que esvazia o interesse processual da parte autora. Caracterizada resta, portanto, a carência superveniente da ação neste particular. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória relativa ao pagamento de diferenças de correção monetária referentes ao período anterior a 17/06/2024, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito no tocante à pretensão de modificação do critério de correção monetária para o período posterior a 17/06/2024, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo da parte autora, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual com a parte ré. Decorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, intime-se a parte ré quanto ao trânsito em julgado, nos termos do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO LOVERRA Juiz Federal