Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002869-91.2021.4.03.6110

Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
5002869-91.2021.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: I. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de averbação dos períodos de 21/08/1997 a 20/11/1997 e 21/11/1997 a 26/03/1998, por falta de interesse de agir. II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: a) RECONHECER a condição de pessoa com deficiência em grau leve desde 07/03/1983; b) DETERMINAR a averbação dos períodos de contribuição de 10/03/2003 a 05/02/2015 e 06/01/2015 a 03/07/2015; c) CONDENAR o INSS a conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB: 23/07/2022; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 23/07/2022, com correção monetária e juros na forma da fundamentação. III. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002869-91.2021.4.03.6110 AUTOR: NILTON CESAR ILDEFONSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINA CHRISTOFANI SIAN KENCIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NILTON CÉSAR ILDEFONSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca o reconhecimento de períodos de atividade comum e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 21/08/2020 (NB 191.567.582-8). Na petição inicial (ID. 52020144), a parte autora sustenta possuir deficiência auditiva bilateral neurossensorial profunda à direita e severa à esquerda (CID 10 H90.6), alegando que tal condição remonta à sua juventude. Requer a averbação de períodos trabalhados para as empresas Penta Serviços Temporários S/C Ltda, Metso Brasil e Triple M Tubos, afirmando que a soma do tempo de contribuição, sob a égide da Lei Complementar nº 142/2013, autoriza a jubilação. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 258488362). Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, alegando que a deficiência da parte autora seria de grau leve e que o tempo de contribuição apurado administrativamente seria insuficiente para a concessão do benefício na modalidade pretendida. Durante a instrução processual, foram realizadas perícia médica (ID. 305463082 e 363676669) e avaliação biopsicossocial (ID. 414444860). As partes manifestaram-se sobre os laudos. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR: DO INTERESSE DE AGIR A parte autora requer o reconhecimento e a averbação dos períodos de 21/08/1997 a 20/11/1997 e 21/11/1997 a 26/03/1998 (Penta Serviços Temporários S/C Ltda). Contudo, verifica-se que tais lapsos já constam devidamente averbados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não havendo pretensão resistida por parte da Autarquia Federal. Portanto, ante a ausência de necessidade do provimento jurisdicional quanto a estes pontos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. B) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA B.1) Parâmetros Jurídicos A Constituição Federal assegura critérios diferenciados para a aposentadoria de segurados com deficiência (Art. 201, § 1º). A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a matéria, estabelecendo no Art. 3º que o tempo de contribuição exigido varia conforme o grau da deficiência (grave, moderada ou leve). A aferição da deficiência é realizada pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que utiliza critérios médicos e sociais para avaliar os impedimentos nas funções do corpo e as barreiras ambientais enfrentadas pelo segurado. B.2) Da Comprovação da Deficiência e do Grau No caso concreto, o laudo médico pericial (ID. 363676669) confirmou a perda auditiva bilateral (CID 10 H90.6), atribuindo a pontuação de 3.450 pontos. A avaliação social (ID. 414444860) complementou a análise funcional, atribuindo 3.675 pontos. A soma das pontuações totaliza 7.125 pontos. De acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, a pontuação entre 6.355 e 7.584 caracteriza a deficiência em grau leve. O marco inicial da deficiência foi fixado em 07/03/1983, conforme dado já reconhecido pelo INSS e não contestado. Para a deficiência em grau leve, o Art. 3º, inciso III, da LC 142/2013 exige, para o segurado homem, o tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos. B.3) Do Tempo de Contribuição e Averbação Remanesce a controvérsia sobre os períodos de 10/03/2003 a 05/02/2015 (METSO BRASIL) e 06/01/2015 a 03/07/2015 (TRIPLE M TUBOS). A análise da CTPS (fls. 4 e 5 do documento "CTPS 3") demonstra anotações regulares de contrato de trabalho, gozando de presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU). Tais registros são suficientes para o reconhecimento do tempo de contribuição comum, devendo ser computados para fins de carência e tempo total. B.4) Da Reafirmação da DER e do Direito ao Benefício Na Data de Entrada do Requerimento (21/08/2020), a parte autora somava 31 anos e 28 dias de contribuição, e contava com 54 anos de idade. Portanto, não preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade (Art. 3º, IV da LC 142/2013) nem para a modalidade por tempo (mínimo de 33 anos para grau leve). Entretanto, o Art. 493 do CPC e o Tema 995 do STJ permitem a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados no curso do processo. Conforme o histórico contributivo e as averbações ora reconhecidas, a parte autora atingiu os 33 anos de tempo de contribuição em 23/07/2022. Nesta data, também já contava com a carência superior a 180 meses (412 meses apurados) e a manutenção da condição de pessoa com deficiência. Defere-se, portanto, a concessão do benefício via reafirmação da DER para 23/07/2022. C) TUTELA DE URGÊNCIA Presentes a probabilidade do direito, evidenciada nesta fundamentação, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar do benefício, defere-se a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. D) CONSECTÁRIOS LEGAIS Os efeitos financeiros devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos (23/07/2022). Uma vez que o direito foi consolidado após a citação (ocorrida em 20/06/2022), incidem juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que os juros de mora serão devidos apenas a partir do 46º dia após a intimação para implantação do benefício, conforme orientação deste juízo para casos de reafirmação da DER. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual que será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os percentuais mínimos previstos no § 3º do mesmo artigo, incidentes sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de averbação dos períodos de 21/08/1997 a 20/11/1997 e 21/11/1997 a 26/03/1998, por falta de interesse de agir. II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: a) RECONHECER a condição de pessoa com deficiência em grau leve desde 07/03/1983; b) DETERMINAR a averbação dos períodos de contribuição de 10/03/2003 a 05/02/2015 e 06/01/2015 a 03/07/2015; c) CONDENAR o INSS a conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB: 23/07/2022; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 23/07/2022, com correção monetária e juros na forma da fundamentação. III. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. IV. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual que será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os percentuais mínimos previstos no § 3º do mesmo artigo, incidentes sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto