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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006670-44.2023.4.03.6304

Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
5006670-44.2023.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao JEF de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006670-44.2023.4.03.6304 AUTOR: JULIA DALCIN PETROVIC CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ENRICO GALDI DOMINGOS - SP463857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIA DALCIN PETROVIC CORREA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de pensão por morte para a data do óbito de seu genitor. Alega a autora, em síntese, que: (i) é filha do segurado falecido Marcio Correa, que veio a óbito em 20/01/2018; (ii) requereu administrativamente o benefício de pensão por morte apenas em 23/06/2023, o qual foi deferido sob o NB 210.627.415-1; (iii) o INSS fixou o início do pagamento na data do requerimento administrativo, aplicando o art. 74, II da Lei 8.213/91; (iv) por ser absolutamente incapaz à época do óbito, não tinha conhecimento de seus direitos previdenciários; (v) não corre prescrição contra incapazes, nos termos dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil. Requer a fixação da DIB em 20/01/2018, com o pagamento das parcelas vencidas entre esta data e 23/06/2023. Citado, o INSS apresentou contestação (id 325891494), argumentando que: (i) o art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo da data de início do benefício, mas que o termo inicial dos efeitos financeiros depende da data do requerimento administrativo; (ii) a Lei 13.846/2019 expressamente incluiu os menores de 16 anos no prazo de 180 dias; (iii) a jurisprudência da TNU já pacificou o entendimento de que não há exceção para os absolutamente incapazes; (iv) ultrapassado o prazo legal, não há crédito constituído para o período anterior ao requerimento. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do óbito, quando o requerimento administrativo é formulado por dependente absolutamente incapaz após o prazo previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91. Da Legislação Aplicável. Primeiramente, cumpre destacar que, conforme Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso dos autos, o óbito ocorreu em 20/01/2018, sendo aplicável a redação do art. 74 da Lei 8.213/91 vigente naquela data, com as alterações introduzidas pela Lei 13.183 de 2015: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Da Natureza Jurídica do Prazo. A questão fundamental para o deslinde da controvérsia é a correta compreensão da natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 74 da Lei 8.213/91. Ao contrário do que sustenta a parte autora, o prazo em questão não possui natureza prescricional, mas sim decadencial. Não se trata de prazo para o exercício de pretensão sobre direito já constituído, mas de condição legal para a própria constituição do direito às parcelas anteriores ao requerimento. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 5037206-65.2021.4.02.5001/ES (Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, j. 19.04.2023), estabeleceu distinção fundamental entre o núcleo essencial do direito ao benefício e o aspecto patrimonial das prestações: "Desde que preservado o fundo de direito, ou seja, desde que permitida a formulação do pedido de concessão do benefício previdenciário a qualquer tempo, a aplicação de prazos extintivos a prestações pretéritas não é incompatível com a Constituição Federal." Esta distinção é fundamental, pois as proteções previstas no ordenamento jurídico para os incapazes - tanto no art. 198, I, do Código Civil, quanto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - referem-se exclusivamente a prazos prescricionais, não se aplicando a prazos decadenciais ou a requisitos legais para constituição de direitos. De fato, observe-se que art. 198, I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição "contra os incapazes de que trata o art. 3º". Todavia, como já esclarecido, o prazo do art. 74 da Lei 8.213/91 não é prescricional. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou o entendimento sobre a matéria ao decidir que: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. FILHO IMPÚBERE MENOR DE 16 ANOS. INSTITUIDOR FALECEU SOB A VIGÊNCIA DA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. AINDA QUE SE TRATE DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 74, I DA LEI Nº 8.213/91 NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121).LEI Nº 13.846/19. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TRF4, PUIL 5000987-95.2022.4.04.7124, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 07/02/2024) Tal entendimento deixa claro que não há suspensão ou interrupção do prazo para os absolutamente incapazes, que devem exercer seus direitos através de seus representantes legais, observando os prazos estabelecidos em lei. No presente caso, são fatos incontroversos que o óbito do instituidor se deu em 20/01/2018, ao passo que o requerimento administrativo foi realizado mais de cinco anos depois (DER em 23/06/2023). Assim, considerando que o prazo legal é de 90 dias, resta evidente que a autora não observou o prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/91. Não havendo o cumprimento do requisito temporal previsto em lei, não há direito constituído às parcelas anteriores ao requerimento administrativo, de modo que o INSS agiu corretamente ao fixar o início do pagamento na data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Por fim, registro que a aplicação do prazo legal aos incapazes não representa violação aos seus direitos fundamentais. Os absolutamente incapazes não ficam desamparados pelo ordenamento jurídico, devendo seus direitos ser exercidos através de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores). É importante ressaltar que a interpretação pretendida pela parte autora, além de contrariar a jurisprudência consolidada da TNU, criaria situação de insegurança jurídica incompatível com o sistema previdenciário. Como bem destacado pela TNU no PEDILEF 0501818-15.2021.4.05.8504/SE: "a aplicação de prazos extintivos a prestações pretéritas não é incompatível com a Constituição Federal" A previsibilidade e a sustentabilidade do sistema previdenciário dependem da observância dos prazos legalmente estabelecidos, que se aplicam a todos os beneficiários, inclusive aos incapazes através de seus representantes legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao JEF de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto