Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, em execução fundada em cédula de crédito bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, ou conceder tutela inibitória para obstar atos expropriatórios satisfativos, na ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919, caput, do CPC.
2. A concessão do efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, § 1º, do CPC.
3. No caso concreto, o juízo da execução não está garantido por penhora, depósito ou caução, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, independentemente das alegações de mérito dos embargantes.
4. A concessão da gratuidade da justiça aos embargantes não afasta o requisito legal da garantia do juízo, pois a gratuidade assegura apenas a isenção de adiantamento de custas e despesas processuais, sem autorizar a suspensão de atos executivos na ausência de constrição de bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo mantida.
Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, não sendo a gratuidade da justiça substitutiva dessa garantia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 919, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51194584720228217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 05-10-2022.