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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001580-25.2019.4.03.6133

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
5001580-25.2019.4.03.6133
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, § 5º, CR/1988, NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2. Assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte, o que não foi o caso dos autos. 3. Consolidado o entendimento de que a exposição do trabalhador ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, e de que, nessas condições, os EPIs não neutralizam o perigo à vida e à integridade física do trabalhador. 4. Reconhecida a atividade especial em razão de exposição do segurado a altas tensões elétricas, tendo em vista a periculosidade, que independe de exposição durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a mínima exposição enseja potencial risco de morte do trabalhador, de modo que mesmo a exposição intermitente caracteriza a especialidade da atividade. 5. Relativamente ao argumento da necessidade da existência de prévia fonte de custeio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o artigo 195, § 5º, da CR/1988, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição. 6. A mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática. 7. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.