Ementa
Ante o exposto: Defiro a gratuidade de justiça à parte autora; Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa; Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial (BPC), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; Afasto o laudo socioeconômico, tendo em vista a ausência de comprovação do requisito legal da deficiência. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002174-10.2025.4.03.6301 AUTOR: ADRIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, sob a alegação de ser pessoa com deficiência. É o relatório. Decido. Fundamentação 1. Gratuidade de justiça Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Preliminares Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa: não há prova de que o montante ultrapasse o limite do JEF. A alegada impossibilidade de cumulação de benefícios não é questão preliminar; se pertinente, será examinada no mérito. 3. Pressupostos processuais Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. 4. Prescrição Acolho a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento. 5. Mérito O BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) deficiência, entendida à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) -- impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade; e (ii) hipossuficiência econômica, observados os critérios legais e regulamentares. A legislação atual (LOAS, art. 20 e parágrafos) também sujeita a concessão à avaliação médica e social, bem como às inscrições no CPF e no Cadastro Único, entre outras exigências. No caso concreto, a prova pericial judicial (idoneamente fundamentada e coerente) concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo nos termos legais. Assim, a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência exigido para o BPC. Tratando-se de ação que revisa o indeferimento administrativo, o parâmetro é o quadro fático-jurídico pertinente ao benefício assistencial, não se discutindo capacidade trabalhista em sentido amplo ou temas alheios ao ato impugnado. Nos Juizados Especiais, o rito célere impõe respeito à preclusão e ao ônus da prova. Não há dispensa probatória: cabe à parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Embora o laudo social tenha atestado a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício assistencial, exigindo-se, além da situação de vulnerabilidade social, a comprovação da condição de pessoa com deficiência ou idoso nos termos da legislação vigente. Consequentemente, o pedido é improcedente. Dispositivo Ante o exposto: Defiro a gratuidade de justiça à parte autora; Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa; Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial (BPC), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; Afasto o laudo socioeconômico, tendo em vista a ausência de comprovação do requisito legal da deficiência. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta