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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000231-80.2025.4.03.6131

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5000231-80.2025.4.03.6131
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito da causa, na forma do art. 487, I do CPC. Arca o autor, vencido, com as custas e despesas processuais e mais honorários de advogados, que, com fundamento no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estipulo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à data da efetiva liquidação do débito. Execução suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000231-80.2025.4.03.6131 AUTOR: LEANDRO BASTIDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, de escopo revisional de contrato de financiamento para aquisição imobiliária. Argumenta com o enquadramento da relação jurídica de direito material como relação de consumo regida pela Lei n. 8.078/90, tecendo considerações acerca da função social do contrato, aduzindo a ocorrência de abusividades contratuais e onerosidade excessiva da avença decorrentes do fato de se tratar de um contrato de adesão. Sustenta a possibilidade de restabelecimento do equilíbrio contratual, a partir da revisão de cláusulas que aponta como abusivas e ilegais, o que autorizaria, a seu ver, mitigar a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Aduz que os sistemas de amortização do débito embutem juros capitalizados, travestem prática de anatocismo vedado, e que, portanto deve ser expungida da pacto. Junta documentos. Citada, a ré contesta o pedido inicial (id n. 369613704), articulando, quanto ao mérito, sustenta a plena validade e eficácia de todas as cláusulas contratuais livremente estipuladas pelas partes, a inocorrência de quaisquer ilegalidades e/ ou abusividades, bem assim que as taxas de juros e demais encargos praticados no contrato em questão, além de expressamente pactuadas, observam aos ditames constitucionais e legais. Pugna pela improcedência. Junta documentação. Réplica sob o id n. 469116164. Instadas as partes em termos de especificação de provas (id n. 430391711), nada requereram (cf. id n. 469116164, p. 6 – autor; id n. 469151673, p. 1 – ré). Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a proclamar, anulabilidades e/ ou irregularidades a suprir ou sanar, o feito se encontra em termos para receber julgamento pelo mérito, e isso não apenas porque as provas necessárias ao deslinde do feito se encontram presentes nesses autos, mas também porque, instadas as partes em termos de especificação de provas, nada requereram. Presente assim, a hipótese a que se refere o art. 355, I do CPC, passo ao julgamento do mérito da lide. Desenganadamente improcedente a pretensão inicial. Antes que se possa, entretanto, avaliar os motivos que justificam essa conclusão, será necessário, logo de início, deixar consignado que o contrato de mútuo financeiro para venda e compra de terreno e obras de edificação e cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes aqui litigantes, efetivamente prevê sistema de amortização constante (SAC), segundo se extrai do documento juntado sob id n. 369613709, p. 1 (tópico 2 – DADOS DO FINANCIAMENTO; campo – Sistema de Amortização). Esse dado bem estabelecido, decorre que ilibada jurisprudência de nossas Cortes Regionais, se orienta no sentido da inexistência de qualquer vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, uma vez que se trata de sistemas de amortização que não produzem desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Indico, nesse sentido, pedagógico precedente do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CDC. APELAÇÃO IMPROVIDA. “I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic stantibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. III - No contrato firmado entre as partes não há cláusula que permita o ajuste das prestações com fundamento em equivalência salarial ou limite de comprometimento de renda, não havendo previsão legal para o pedido em questão. A própria apelante, ao formular seu pedido, requer a aplicação analógica da legislação aplicável a contratos de empréstimo consignado, hipótese distinta do mútuo em comento. O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o tema do superendividamento, assentou que a limitação dos valores cobrados em prestação como fração do salário do mutuário, longe de melhorar sua situação, implica no eternização da dívida em função da ausência de amortização ou amortização negativa (REsp 1586910/SP)- a exemplo dos contratos do SFH assinados em período anterior ao Plano Real. IV - A mera existência de ação revisional não garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66 ou da Lei 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, assentou que, para tanto, a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (fumus boni iuris). Estes mesmos critérios valem para a proibição da inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A execução ficará suspensa, bem como a possibilidade de incluir o nome dos mutuários em cadastro de proteção ao crédito, no entanto, se existir decisão, notadamente se constituir título executivo judicial, prevendo a revisão de cláusulas do contrato ou que reconheça a aplicação irregular das mesmas. A suspensão nessas condições tem o intuito de garantir a eficácia da decisão e proteger a coisa julgada, quando for o caso. V - Por fim, é de rigor destacar que a regularidade da execução pelo rito da Lei 9.514/97 não obsta que parte possa questionar judicialmente os valores da arrematação se entender que estes implicaram em preço vil. Nesta fase processual, no entanto, não há comprovação de que a autora tenha sido lesada nesses termos. VI - Apelação improvida” (g.n.). [APELAÇÃO CÍVEL, SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001028-85.2017.4.03.6115, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019]. Nesses termos, não decorre ilegalidade alguma da adoção dessa forma de amortização contratual presente, e não há como acatar, por isto apenas, a pretensão de reformulação da forma de amortização contratual, livremente ajustada pelas partes contratantes. De todo modo, essa forma de incidência de juros, compostos ou capitalizados, ainda que expressamente demonstrada nos autos, somente ganharia relevo jurídico naquelas hipóteses em que essa forma de cômputo de encargos se mostre ilegal ou contrária letra do contrato estipulado entre as partes. Digo isto porque a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é expressamente contemplada em nosso ordenamento jurídico, mas apenas para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data em que a regra foi introduzida na MP n. 1963-17, art. 5º (sucessivamente reeditada e convalidada até a MP nº 2.170-36, de 23.08.2001, publicada no DOU de 24.08.2001). Nesse sentido é o posicionamento consolidado no âmbito do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: STJ, 2ª Seção, unânime. RESP 603643, Proc. 200301916253 / RS. J. 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; AgRg no REsp 861699 / RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0130907-5, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), 3ª T., j. 29/11/2006, DJ 11.12.2006, p. 359; AgRg no REsp 850601 / RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0100947-0, Relator(a): Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113), 4ª T., j. 21/11/2006, DJ 11.12.2006, p. 388; EDcl no REsp 874616 / RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0175875-1, Relator(a): Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127), 4ª T., j. 07/11/2006, DJ 04.12.2006, p. 335. Assim, fixa-se a regra geral de que, para contratos celebrados após março de 2000 (MP n. 1963-17 e suas reedições) é possível a contagem de juros mensalmente capitalizada, sendo vedada para débitos contraídos posteriormente. O contrato originário das obrigações aqui em questão foi celebrado em data muito posterior a essa (27/09/2023, id n. 369613709, p. 1; tópico 2 – DADOS DO FINANCIAMENTO; campo – Data de Assinatura), pelo que não se vislumbra ilegítima a pactuação de juros capitalizados mensalmente no caso em apreço. Mesmo porque, a matéria dos juros aplicáveis às relações com instituições financeiras é tema de frequentes questionamentos judiciais, sendo certo que, atualmente (pós EC n. 40/03), um ponto ficou devidamente pacificado: descabe a invocação de qualquer preceito com a intenção de limitar a taxa de juros aplicável nestas relações jurídicas, não podendo o Poder Judiciário adentrar no exame da questão e atuar como se legislador fosse, pois haveria ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes da República. Sob outro aspecto, a possível abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira, que estaria a autorizar eventual aplicação das regras do Código de Proteção ao Consumidor, não pode ser inferida apenas pela cobrança da taxa de juros acima de determinado patamar ânuo e nem quando há cobrança de juros em patamar próximo da taxa média de juros do mercado. Nesse sentido, são diversos os precedentes: STJ, 2ª Seção, unânime. RESP 603643, Proc. 200301916253 / RS. J. 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; STJ, 4ª T., unânime. AGRESP 602053, Proc. 200301927805 / RS. J. 05/08/2004, DJ 08/11/2004, p. 244. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; STJ, 4ª T., unânime. RESP 551871, Proc. 200300682536 / RS. J. 25/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 186. Rel. Min. BARROS MONTEIRO. No caso em questão, verifica-se que a taxa de juros praticada no contrato não excede as taxas médias de mercado (9,5598% a.a., id n. 369613709, p. 1, tópico 2 – DADOS DO FINANCIAMENTO; campo – Taxa de juros) razão porque não está caracterizada, nem mesmo de longe, qualquer hipótese de abuso na contratação, que mereça correção por meio de decisão judicial. Por se tratar de condição lícita e aceita em situações médias de mercado, não vejo como se possa aceitar alegação de violação a direito de consumo, quando é essa a regra geral vigente no mercado consumidor. Mesmo porque as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento firmado na Súmula n. 596 do C. STF, sendo que as taxas médias indicadas pelo BACEN servem apenas como referencial, mas não são parâmetros limitantes à instituição financeira (nesse sentido: RecInoCiv 5000204-48.2021.4.03.6322, TRF3 - 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 05/09/2022). Essas considerações devidamente assentadas, não se verifica qualquer consistência no argumento de que se esteja diante de prática abusiva de juros remuneratórios pela instituição financeira requerida. Também não medra o argumento de que haja qualquer nulidade e/ ou abusividade na contratação de seguro, modalidade prestamista, tarifa de avaliação de bens e taxa de administração contratual. Quanto ao primeiro, firmou-se entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que se trata de proteção contratual de interesse exclusivo dos mutuários, vem a seu benefício em resgate de imprevistos que possam vir a atingi-los no curso da relação contratual, de modo que sua previsão no contrato padronizado de financiamento imobiliário não configura qualquer abuso, ilegalidade ou teratologia a tisnar a contratação. Demais disso, em cumprimento à Resolução BACEN n. 3.811/09, a CEF passou, a partir do dia 18/02/2010, a oferecer aos mutuários mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes, de sorte que, desde que atenda, no mínimo, às condições básicas definidas pela SUSEP e observadas às exigências de cada operação, o mutuário pode optar por proposta de apólice individual diferente daquelas oferecidas pelo Banco, o que não apenas afasta peremptoriamente a alegação de venda casada, bem como descaracteriza, in totum, a configuração de abuso contratual que merecesse correção por esta via. Diga-se o mesmo – e pelos mesmos motivos – com relação à alegação de ilegalidade da estipulação que prevê o pagamento seja da tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia seja da taxa de administração do contrato, que vem sendo reputada cláusula plenamente válida e eficaz pela jurisprudência dos Tribunais Regionais, tanto que esteja expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. Existe um custo para a instituição bancária decorrente da gestão e registro desses tipos de contratos, de sorte que não há como considerar nula ou abusiva a estipulação contratual que prevê o seu pagamento pelo mutuário. Ademais, a contestante esclarece que a exigibilidade deste encargo tem previsão normativa expressa, sendo cobrada com base na Resolução n. 702, de 04/10/2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do Fundo, motivo pelo qual plenamente exigível a taxa aqui em apreço. No sentido da plena admissibilidade dessas taxas/ seguros contratuais, como não poderia deixar de ser, posta-se a jurisprudência do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, conforme o demonstra o precedente que indico na sequência: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA PRICE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. “- Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais, não exorbitante da média aplicada pelo mercado. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos Sistemas SAC ou SACRE, nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - Só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - A cobrança de “Taxa de Administração” está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, faz-se necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado ou que a parte autora pretendeu exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso concreto. - Apelação desprovida” (g.n.). [TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001735-62.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024]. Daí, em razão de tudo o quanto aqui se deduziu, não há como vislumbrar ilegalidade manifesta ou abuso de direito na conduta da ré, seja em relação à forma de amortização e pactuação de encargos contratuais, seja em razão de exigência de taxas e/ ou seguros contratuais a induzir desequilíbrio contratual ou abusividade aptos ao ensejo da anulação do encargo cobrado, não havendo como, nesses termos, deferir a pretensão inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito da causa, na forma do art. 487, I do CPC. Arca o autor, vencido, com as custas e despesas processuais e mais honorários de advogados, que, com fundamento no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estipulo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à data da efetiva liquidação do débito. Execução suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal