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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DESTINADA A TERCEIROS. TEMA 1.079/STJ. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, em sede de mandado de segurança, impetrado para afastar a exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a concessão de tutela provisória, para suspender a exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos, sob o fundamento de que a Lei nº 6.950/81 cuidou de limites de contribuição em seu art. 4º, que, todavia, foi revogado pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão devolvida foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.898.532/CE e no REsp 1.905.870/PR, afetados sob o Tema 1079, com as seguintes teses repetitivas fixadas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 2. Conforme julgados do C. STJ, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 2.318/1986, o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 3. No caso, ausente a probabilidade de provimento do direito alegado, não tem cabimento a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, CPC, não carecendo de reforma a decisão agravada. 4. A teor do art. 1040, CPC, não exigido o trânsito em julgado do paradigma qualificado, proferido em repercussão geral, para aplicação de sua tese. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento improvido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei n.º 2.318/86, art. 3º; Lei n. 6.950/1981, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE e no REsp 1.905.870/PR, Rel. Min. Regina Costa, publicado 02/05/2024 (Tema 1079).