Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARA REGINA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., para: a) limitar as taxas de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário n.º 150434860 às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, fixando-as em 1,99% ao mês e 26,64% ao ano, determinando o recálculo do valor das prestações mensais e da evolução do saldo devedor; b) declarar descaracterizada a mora da parte autora até a apuração do montante recalculado da dívida, confirmando a tutela provisória de urgência concedida; c) determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor remanescente e, restando saldo favorável à parte autora, a restituição simples da quantia excedente, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, passando, após a citação, a incidir a taxa selic para a correção monetária e juros legais, nos termos do art. 406 do CC.