Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004673-50.2025.4.03.6338 AUTOR: FRANCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA SACCARO LANG - SP510922 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA SILVA MENEGHETTI - SP512843 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade da incidência de imposto de renda sobre gratificação a verba recebida a título de Hora Repouso Alimentação – HRA. Relata ser empregado junto à empresa BRASKEM S.A. e percebe referido adicional porquanto não é possível gozar integralmente o intervalo intrajornada, de modo que ela reveste-se de caráter indenizatório, no sentido de compensar a não fruição, por alusão ao disposto no art. 71, § 4º da CLT. Demonstra, através de recibos de pagamento (IDs 429913064, 429913065, 429913066, 429913067, 429913069, 429913070), o pagamento de valores decorrentes dessa rubrica (“Hora Repouso Alimentação”). Pois bem. A verba mencionada pelo autor encontra respaldo na Lei 5.811/72, a ver: Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. (...) § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. O cerne da discussão resume-se a elucidar a natureza jurídica da verba em questão, se salarial ou indenizatória, sendo que, nesse último caso, por não representar acréscimo patrimonial, obsta a incidência do imposto de renda legalmente previsto nos termos do art. 43 do CTN, a ver: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” A jurisprudência pátria é assente quanto ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre verbas que compensam a ausência de descansos a que faria jus o trabalhador. Especificamente em relação ao HRA percebido pelo autor, o mesmo se verifica, tanto é que a TNU, no julgamento do Tema 306, firmou a seguinte tese: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.” Assim, evidenciada a natureza indenizatória da verba Hora Repouso Alimentação, paga em pecúnia, fica afastada a incidência de imposto de renda sobre ela, fazendo jus a parte autora à restituição dos valores já cobrados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando a inexigibilidade da incidência de imposto de renda sobre a verba HRA e condenando a ré a restituir os descontos realizados a título de imposto de renda sobre a hora repouso alimentação paga em pecúnia, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado e respeitada a prescrição quinquenal. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Indefiro o benefício da justiça gratuita, considerando o valor de seu salário e a notícia de manutenção do seu vínculo empregatício, ao menos, quando do ajuizamento desta demanda. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal