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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5043811-41.2021.4.03.9999

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5043811-41.2021.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, sob o argumento de que o julgado teria sido omisso quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer como especial diversos períodos de labor, com base em PPP, laudo técnico e enquadramento normativo referente à exposição a ruído e a poeiras minerais nocivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o órgão julgador deve enfrentar apenas as questões necessárias à solução da controvérsia, não sendo obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir o mérito decidido, nem para impor ao tribunal a adoção da interpretação defendida pelo embargante. O acórdão embargado examinou de modo detalhado os elementos probatórios (PPP, laudos técnicos e CTPS), os limites de tolerância do agente nocivo ruído ao longo da evolução normativa e a nocividade das poeiras minerais, concluindo pela especialidade dos períodos indicados. O voto embargado também analisou a metodologia de aferição de ruído, esclarecendo que a legislação não exige técnica específica e que laudo extemporâneo não impede o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes da própria Turma. A pretensão do INSS limita-se ao reexame do mérito, o que é inviável em embargos de declaração, segundo inteligência reiterada do STJ. Para fins de prequestionamento, igualmente não há como acolher os embargos, pois ausentes os vícios previstos nos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios e o enquadramento normativo que justificam o reconhecimento da atividade especial. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para modificar fundamento jurídico adotado pelo colegiado. A ausência de vício impede o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; CPC/1973, art. 535; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI 169.073/SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, EDAPN 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; STJ, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003; STJ, EEEResp 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03.04.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.