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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014746-24.2023.4.03.6315

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5014746-24.2023.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 01/11/1995 a 31/10/2003, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c Tema 629 do STJ. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de mérito, resolvendo a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a especialidade dos períodos de 09/04/2008 a 07/03/2014 e 10/07/2019 a 13/11/2019; b) DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação desses períodos como tempo especial, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40 em favor da parte autora; c) RECONHECER a especialidade do período de 14/11/2019 a 02/02/2023 (data de emissão do PPP), determinando, contudo, a sua averbação como tempo comum (fator 1,00), em obediência à vedação de conversão prevista no art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014746-24.2023.4.03.6315 AUTOR: JOSUEL ORLANDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR - SP178592 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DE JESUS OLERIANO - SP432145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, e não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. B) DO MÉRITO B.1) Da Atividade Rural - Período de 01/11/1995 a 31/10/2003 A parte autora pleiteia o reconhecimento de labor rural no período de 01/11/1995 a 31/10/2003, visando sua averbação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Esse entendimento está consolidado na Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Para instruir o pedido, a parte autora apresentou ao processo administrativo (ID 294914894) uma Declaração de Prestação de Serviço Rural, emitida em 23/09/2022 , e um Contrato de Parceria Agrícola, datado de setembro de 1993. Analisando a documentação encartada, verifico que a declaração firmada por ex-empregador ou proprietário de terras constitui documento particular unilateral e extemporâneo aos fatos que se pretende provar. Tal documento não pode ser aceito como início de prova material, uma vez que o relato unilateral, produzido anos após a prestação do serviço, tem mera força de prova testemunhal reduzida a termo, sendo insuficiente, por si só, para o reconhecimento do tempo de serviço (Súmula 34 da TNU). Da mesma forma, o contrato de parceria agrícola apresentado, datado de 1993, não possui reconhecimento de firma contemporâneo à época dos fatos. O instrumento particular sem o devido registro público ou reconhecimento de firma na data de sua celebração carece de fé pública quanto à sua data de formação, não servindo, portanto, como início de prova material válido e contemporâneo exigido pela legislação previdenciária. Ademais, ainda que superada a questão probatória documental, o pedido encontra óbice legal intransponível. Tratando-se de pleito visando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, para os períodos posteriores a 25/07/1991, tendo em vista a vigência da Lei nº 8.213/91, é imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias facultativas, conforme exige o ordenamento jurídico. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou, já no processo administrativo, o recolhimento das respectivas contribuições para o período postulado (1995 a 2003), tampouco houve a devida indenização prévia necessária para o cômputo desse tempo no benefício pretendido. Assim, a ausência de contribuição impede o reconhecimento do tempo de serviço para fins de carência e tempo de contribuição na modalidade de aposentadoria requerida. Desse modo, à míngua de início de prova material contemporânea do labor rural para o período de 01/11/1995 a 31/10/2003, incabível a oitiva de testemunhas para, isoladamente, demonstrá-lo, em virtude do óbice reconhecido pela Súmula 149 do STJ. Em casos como tais, o STJ tem o entendimento, firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, de que há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/15). Confira-se o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Ressalto, com isso, que a extinção do feito, sem resolução de mérito, é favorável à parte autora em tais circunstâncias, uma vez que não lhe obstará de formular novo requerimento perante o INSS, com o necessário início de prova material, e até mesmo em juízo, caso tenha seu pleito indeferido indevidamente na via administrativa. B.2) Do Tempo Especial O reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é disciplinado pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) ou por exposição a agentes nocivos. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95), extinguiu-se o enquadramento por categoria, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97), a comprovação exige laudo técnico (LTCAT) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Passo à análise dos períodos pleiteados: 1. Período: 09/04/2008 a 07/03/2014: Química Industrial Supply Ltda - Ajudante Geral / Operador. O PPP apresentado indica exposição a ruído de 86,5 dB(A) e agentes químicos (ácido sulfúrico, névoas de óleo, óleos e graxas). O nível de ruído aferido (86,5 dB(A)) é superior ao limite de tolerância vigente para o período (85 dB(A), conforme Decreto 4.882/2003). O PPP indica a utilização da técnica NHO-01, o que atende aos requisitos do Tema 174 da TNU. O uso de EPI, no caso do ruído, não descaracteriza a especialidade (Tema 555 do STF). O PPP menciona exposição a "óleos e graxas" de forma genérica e qualitativa. Nos termos do Tema 298 da TNU, "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Assim, não se reconhece a especialidade pelos agentes químicos. Assim, reconheço a especialidade do período de 09/04/2008 a 07/03/2014 pela exposição ao agente físico ruído. 2. Período: 10/07/2019 a 02/02/2023 (data de emissão do PPP): Ambiental Ecoprocessos Ltda - Ajudante de Operações. O PPP indica exposição a ruído de 76,3 dB(A) e agentes biológicos ("coleta de fossa"). Quanto ao ruído, o PPP registra uma intensidade de 76,3 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, o que descaracteriza a condição especial. Não bastasse a intensidade ser inferior ao limite legal, observo que a metodologia de aferição indicada no PPP restringe-se ao termo "Dosimetria". Tal descrição genérica é insuficiente para demonstrar a observância das normas de higiene ocupacional, pois não especifica o cumprimento dos requisitos da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, tampouco a aferição em Nível de Exposição Normalizado (NEN). A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, fixou a tese de que a partir de 19/11/2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 ou na NR-15. Complementarmente, o Tema 317 da TNU estabelece que a menção a "dose", "dosímetro" ou "dosimetria" no PPP não é suficiente, sendo necessária a menção expressa às referidas normas para validar a prova técnica. O PPP descreve, ainda, a exposição a agentes biológicos decorrente da "coleta de fossa". A atividade de trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto enquadra-se no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 25, § 2º, vedou a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após sua vigência (13/11/2019). Portanto, o reconhecimento da especialidade para fins de conversão em tempo comum é possível apenas até 13/11/2019. Assim, reconheço a especialidade do período de 10/07/2019 a 13/11/2019 pela exposição a agentes biológicos, permitindo sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40. Quanto ao período posterior (14/11/2019 a 02/02/2023), embora a atividade possa ser considerada especial, não é permitida a sua conversão em tempo comum para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme vedação constitucional expressa. Esse período será computado como tempo comum simples. B.3) Do Direito à Aposentadoria Considerando os períodos incontroversos já averbados no CNIS e os períodos de atividade especial ora reconhecidos e convertidos (09/04/2008 a 07/03/2014 e 10/07/2019 a 13/11/2019), procede-se à contagem do tempo de contribuição total. A soma do tempo de contribuição comum com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (15/06/2023), mesmo considerando a reafirmação da DER para a data de hoje: 137.600.568-90 Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, cabendo apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos. DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 01/11/1995 a 31/10/2003, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c Tema 629 do STJ. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de mérito, resolvendo a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a especialidade dos períodos de 09/04/2008 a 07/03/2014 e 10/07/2019 a 13/11/2019; b) DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação desses períodos como tempo especial, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40 em favor da parte autora; c) RECONHECER a especialidade do período de 14/11/2019 a 02/02/2023 (data de emissão do PPP), determinando, contudo, a sua averbação como tempo comum (fator 1,00), em obediência à vedação de conversão prevista no art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta