Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008533-73.2024.4.03.6183 APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA TORRES ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Carlos Alberto Pereira Torres ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) o cômputo de tempo especial de 01.12.1994 a 31.07.1995 (Viação Izaura), de 24.01.2002 a 14.02.2004 (Viação Metrópole Paulista) e de 15.02.2004 a 13.08.2014 (VIP - Viação Itaim Paulista) e (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.962.394-0, DER 07.04.2022). Requereu a AJG. Certidão de autuação apenas indicou uma demanda movida contra a CEF. Indeferida a AJG (Id. 330641994). Noticiada interposição de agravo de instrumento (Id. 331008537). TRF3 deferiu tutela recursal para deferir AJG (Id. 333630505). O INSS contestou (Id. 337325542). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 337442290). Apresentadas réplica e manifestação com requerimento de perícia na Viação Metrópole Paulista (Id. 337935607, 337935604). Proferida decisão saneadora com delimitação objetiva das provas pertinentes a cada um dos liames controversos. Na ocasião, juntado aos autos laudo pericial emprestado referente à Viação Metrópole Paulista - VIP, nos mesmos cargos do autor de cobrador/motorista. Partes intimadas a manifestarem concordância ou não com a utilização do repositório de prova, sob pena de preclusão (Id. 338121023, 338121753). Parte autora concordou com o laudo pericial e requereu julgamento de procedência, por exposição a vibração de corpo inteiro (Id. 338564523). Proferida sentença de parcial procedência (Id. 341412690). A parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 341861129). TRF3 anulou a sentença para realização de prova pericial (Id. 364397090). Em razão do decidido pelo TRF3, determinada a realização de prova pericial ambiental (Id. 447715470 e Id. 450959082). O laudo pericial ambiental foi encartado (Id. 495898896). As partes manifestaram-se (Id. 516568851 e Id. 556447894). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumprida a determinação do TRF3, com realização de perícia ambiental na sede da pessoa jurídica indicada pela parte autora, passo ao julgamento do feito. As partes controvertem acerca do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo comum e especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: 01.12.1994 a 31.07.1995. Empregador: Viação Izaura. Juntou CTPS com inteligibilidade muito prejudicada (Id. 329876437, p. 15), laudo pericial emprestado expressamente aceito pela parte autora (Id. 338121753). Atividade: cobrador. 2) Período: 24.01.2002 a 14.02.2004. Empregador: Viação Metrópole Paulista – Penha São Miguel. Juntou CTPS (Id. 329876437, p. 30), PPP (Id. 329876438, p. 4), prova emprestada de origem trabalhista e da justiça federal (Id. 329876447, p. 40 e seguintes), laudo pericial emprestado expressamente aceito pela parte autora (Id. 338121753). Atividade: motorista. 3) Períodos: 15.02.2004 a 13.08.2014. Empregador: VIP - Viação Itaim Paulista. Juntou CTPS (Id. 329876437, p. 30), PPP (Id. 329876438, p. 9), prova emprestada de origem trabalhista e da justiça federal (Id. 329876447, p. 40 e seguintes) e laudo ambiental (Id. 495898896). Atividade: motorista. De 01.12.1994 a 28.04.1995, possível enquadramento em categoria profissional do código 2.4.4, considerando desempenho do cargo de cobrador. Nos períodos remanescentes, os agentes deletérios calor e ruído se mantiveram abaixo dos limites de tolerância, conforme informações dos PPPs e laudo pericial. O laudo pericial ambiental fala em vibração de corpo inteiro. Em que pesem as considerações da Sra. Experta, cabe assinalar que o agente “vibração”, malgrado previsto no Decreto n. 2.172/1997, se refere às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, que não guardam nenhuma correlação com as funções de motorista/cobrador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de "cobrador de ônibus" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro. V. Apelações improvidas” – foi grifado e colocado em negrito. (TRF3, AC, Autos n. 0008002-24.2014.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Desa. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, v.u., publicada no DEJF3 aos 22.11.2019) Dessa forma, os períodos posteriores a 28.04.1995 não devem ser reconhecidos especiais. Na DER da aposentadoria (NB 42/202.962.394-0), em 07.04.2022, o autor alcançou 31 anos, 2 meses e 13 dias contributivos (Id. 329876447, p. 181). Passagem específica do processo administrativo também revela que, em 13.11.2019, a parte contava com apenas 28 anos, 9 meses e 26 dias contributivos (Id. 329876447, p. 190). Dessa forma, mesmo com o cômputo como tempo especial do período de 01.12.1994 a 28.04.1995 (Viação Izaura), a parte autora não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria, tampouco é elegível para regra de transição. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: (i) averbar e computar o tempo especial de 01.12.1994 a 28.04.1995 (Viação Izaura). Considerando a sucumbência mínima do INSS, por não ter sido concedida a aposentadoria, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, reembolso dos honorários periciais, e pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). A cobrança resta condicionada à superação da AJG. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal