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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016487-73.2025.4.03.6301

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5016487-73.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

o de união estável desde o ano de 2020, conforme pedido inicial; b) concessão de benefício de pensão por morte (B21) desde 30/03/2024 (data do óbito -DIB); c) Implantação administrativa do benefício (DIP) a partir de 1º/02/26; d) todos os demais parâmetros observarão os critérios legais; e) valores entre a DIB e a DIP: 95%, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados. Saem os presentes intimados. São Paulo, 02 de fevereiro de 2026. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016487-73.2025.4.03.6301 AUTOR: MARLI CAMILA DE LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CARVALHO DA LUZ ARAUJO - SP338228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DATA: 02/02/2026, ÀS 15h LOCAL: Sala de audiência virtual criada por meio do programa Microsoft Teams. Agendada audiência virtual pelo sistema do Microsoft Teams, para o dia 02/02/2026, às 15h, compareceram o(a) autor(a), Sr(a). MARLI CAMILA DE LISBOA, acompanhado(a) de seu(ua) advogado(a), Dr(a). MARCIA CARVALHO DA LUZ ARAUJO (OAB SP338228), bem como as testemunhas abaixo qualificadas. Presente o preposto do INSS, Sr. JOSÉ SERAPIÃO JÚNIOR (MATRÍCULA 09359822). Presentes a Exma. Juíza Federal, Dra. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA e o Técnico Judiciário, LUIZ CLAUDIO SANTA ROSA (RF 7085). Iniciada a audiência, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO DO(A) AUTOR(A) (MARLI CAMILA DE LISBOA): gravado pelo sistema Microsoft Teams, nos termos do art.13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A): NEIDE TEIXEIRA DE OLIVEIRA PIMENTA, brasileira, casada, professora aposentada, portadora do RG sob nº 5069306, inscrita no CPF nº 284.670.308-60, residente e domiciliada na Rua Puerto Natales, nº 224, Parque São Jose, São Paulo/SP, CEP 04843-150. Gravado pelo sistema Microsoft Teams, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em seguida, o INSS, por seu preposto, formulou proposta de acordo, que foi aceito pela parte autora, conforme gravado pelo sistema Microsoft Teams, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os termos da PROPOSTA DE ACORDO foram os seguintes: a) Reconhecimento do vínculo de união estável desde o ano de 2020, conforme pedido inicial; b) concessão de benefício de pensão por morte (B21) desde 30/03/2024 (data do óbito -DIB); c) Implantação administrativa do benefício (DIP) a partir de 1º/02/26; d) todos os demais parâmetros observarão os critérios legais; e) valores entre a DIB e a DIP: 95%, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados. Saem os presentes intimados. São Paulo, 02 de fevereiro de 2026. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal