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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016842-89.2025.4.03.6105

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5016842-89.2025.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016842-89.2025.4.03.6105 AUTOR: C. E. A. C. REPRESENTANTE: R. C. D. H. ADVOGADO do(a) AUTOR: TACILIO ALVES DA SILVA - SP290688 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: R. C. D. H. REU: E. B. D. C. E. T. -. E. INTERESSADO: A. D. P. B. L. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO A. D. P. B. L.: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856 SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, com tutela de urgência, formulado por Condomínio Edifício Arboreto Cambuí em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na qual requer o fornecimento de todos os dados, registros e informações que permitam identificar o remetente da correspondência/objeto número de rastreamento OY595240546BR, bem como a preservação e disponibilização das imagens das câmeras de segurança da unidade de postagem relativa ao ato de envio da correspondência. Afirma a parte autora, em síntese, que cartas anônimas foram enviadas, via SEDEX, aos moradores e colaboradores do Condomínio, com conteúdo ofensivo e potencialmente criminoso em face de duas moradores e do síndico do Condomínio. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Preliminarmente, quanto ao pedido formulado na petição de ID 535760347, na qual a parte autora requer “a expedição de ofício à Polícia Militar de São Paulo, para que apresente as gravações das câmeras corporais dos policiais militares que estiveram na agência franqueada dos Correios responsável pela postagem da encomenda, por ocasião da diligência realizada no local”, indefiro o pedido. A uma, em razão do pedido não guardar relação com o objeto da demanda, que é a identificação do remetente da correspondência de rastreamento nº OY595240546BR. Em outras palavras, a obtenção das imagens das câmeras corporais dos policiais militares não contribuirá para a consecução do resultado almejado. A duas, porque, contrariamente ao alegado, não há qualquer indício de desobediência deliberada a qualquer decisão judicial proferida nos autos. Na decisão de Id 473434918, determinei à ré ECT o fornecimento de todos os dados, registros e informações que permitissem identificar o real remetente do objeto em questão. Posteriormente (Id 483325320), fora incluída a agência franqueada da ECT no polo passivo da demanda e determinada sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprisse aludida decisão. Sucede que, em suas manifestações, as rés informaram que as imagens obtidas pelo circuito interno de monitoramento permaneciam arquivadas pelo período de quinze dias corridos (Id 505166102, fl. 01), o que inviabilizava o cumprimento da ordem, uma vez que a postagem do objeto ocorrera em 11/11/2025. Note-se que a decisão de Id 483325320 fora proferida após a redistribuição do feito para este Juízo, quando já ultrapassado tal prazo, isto é, em 17/12/2025. Destaque-se que o mencionado período de quinze dias para manutenção das imagens é usualmente aplicado a vários sistemas, não justificando qualquer suspeita de resistência ao cumprimento da ordem judicial. Ademais, importa destacar que inexiste qualquer irregularidade no procedimento da corré Agência de Postagem Brasil Ltda, notadamente no que toca ao argumento de que se tratara de carta anônima, pois houve remetente identificado no objeto postal. Diante da situação fática e técnica de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, em razão da supressão dos arquivos de imagem após o decurso de quinze dias, não há outro caminho senão a extinção do presente feito. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. GUSTAVO BARBOSA COELHO Juiz Federal Substituto