Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados na nas empresas Fundação Universitária de 17/03/1992 a 01/04/1992; Irmandade de Misericórdia de 04/08/1992 a 20/04/1994; FUSAM de 27/04/1994 a 25/05/1994; Hospital São Lucas de 21/07/1995 a 07/01/2021 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação e conceda à autora MARLI MONTEIRO - CPF: 072.403.248-77 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 12/09/2018 (DER reafirmada), nos termos da fundamentação, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. No caso em tela, a exequente pretende a execução provisória da r. acordão do E.TRF negou provimento ao recurso do INSS (ID 345254403) . Esclareço que eventual pagamento de crédito apurado em favor do exequente somente poderia ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República. Contudo, o caso cinge-se a execução provisória à obrigação de fazer da decisão exequenda, nos termos do art. 520, do CPC. Assim, não há qualquer óbice a execução contra a Fazenda Pública, o qual tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, ainda que pendente julgamento não transitado em julgado, além da própria necessidade no cumprimento da referida tutela de urgência. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 497, 542, § 2o E 587 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE (...). É possível a execução de sentença judicial contra a Fazenda Pública, sujeita a recurso, sendo ele recebido sem efeito suspensivo. (...)" (STJ - REsp 514865 / RS - Órgão Julgador: 5a Turma - Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca - Data do Julgamento: 16/09/04). Intime-se o INSS, com fulcro no artigo 536, do CPC, para apresentar impugnação, nos termos do art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5001915-70.2025.4.03.6121 AUTOR: MARLI MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo o documento ID 547960314 como emenda à inicial. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos 5000662-57.2019.4.03.6121, que julgou parcialmente o pedido para conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à autora MARLI MONTEIRO - CPF: 072.403.248-77. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados na nas empresas Fundação Universitária de 17/03/1992 a 01/04/1992; Irmandade de Misericórdia de 04/08/1992 a 20/04/1994; FUSAM de 27/04/1994 a 25/05/1994; Hospital São Lucas de 21/07/1995 a 07/01/2021 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação e conceda à autora MARLI MONTEIRO - CPF: 072.403.248-77 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 12/09/2018 (DER reafirmada), nos termos da fundamentação, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. No caso em tela, a exequente pretende a execução provisória da r. acordão do E.TRF negou provimento ao recurso do INSS (ID 345254403) . Esclareço que eventual pagamento de crédito apurado em favor do exequente somente poderia ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República. Contudo, o caso cinge-se a execução provisória à obrigação de fazer da decisão exequenda, nos termos do art. 520, do CPC. Assim, não há qualquer óbice a execução contra a Fazenda Pública, o qual tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, ainda que pendente julgamento não transitado em julgado, além da própria necessidade no cumprimento da referida tutela de urgência. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 497, 542, § 2o E 587 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE (...). É possível a execução de sentença judicial contra a Fazenda Pública, sujeita a recurso, sendo ele recebido sem efeito suspensivo. (...)" (STJ - REsp 514865 / RS - Órgão Julgador: 5a Turma - Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca - Data do Julgamento: 16/09/04). Intime-se o INSS, com fulcro no artigo 536, do CPC, para apresentar impugnação, nos termos do art. 520, §1º do CPC. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal