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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento Provisório de Sentença 5001915-70.2025.4.03.6121

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5001915-70.2025.4.03.6121
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados na nas empresas Fundação Universitária de 17/03/1992 a 01/04/1992; Irmandade de Misericórdia de 04/08/1992 a 20/04/1994; FUSAM de 27/04/1994 a 25/05/1994; Hospital São Lucas de 21/07/1995 a 07/01/2021 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação e conceda à autora MARLI MONTEIRO - CPF: 072.403.248-77 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 12/09/2018 (DER reafirmada), nos termos da fundamentação, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. No caso em tela, a exequente pretende a execução provisória da r. acordão do E.TRF negou provimento ao recurso do INSS (ID 345254403) . Esclareço que eventual pagamento de crédito apurado em favor do exequente somente poderia ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República. Contudo, o caso cinge-se a execução provisória à obrigação de fazer da decisão exequenda, nos termos do art. 520, do CPC. Assim, não há qualquer óbice a execução contra a Fazenda Pública, o qual tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, ainda que pendente julgamento não transitado em julgado, além da própria necessidade no cumprimento da referida tutela de urgência. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 497, 542, § 2o E 587 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE (...). É possível a execução de sentença judicial contra a Fazenda Pública, sujeita a recurso, sendo ele recebido sem efeito suspensivo. (...)" (STJ - REsp 514865 / RS - Órgão Julgador: 5a Turma - Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca - Data do Julgamento: 16/09/04). Intime-se o INSS, com fulcro no artigo 536, do CPC, para apresentar impugnação, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5001915-70.2025.4.03.6121 AUTOR: MARLI MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo o documento ID 547960314 como emenda à inicial. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos 5000662-57.2019.4.03.6121, que julgou parcialmente o pedido para conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à autora MARLI MONTEIRO - CPF: 072.403.248-77. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados na nas empresas Fundação Universitária de 17/03/1992 a 01/04/1992; Irmandade de Misericórdia de 04/08/1992 a 20/04/1994; FUSAM de 27/04/1994 a 25/05/1994; Hospital São Lucas de 21/07/1995 a 07/01/2021 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação e conceda à autora MARLI MONTEIRO - CPF: 072.403.248-77 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 12/09/2018 (DER reafirmada), nos termos da fundamentação, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. No caso em tela, a exequente pretende a execução provisória da r. acordão do E.TRF negou provimento ao recurso do INSS (ID 345254403) . Esclareço que eventual pagamento de crédito apurado em favor do exequente somente poderia ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República. Contudo, o caso cinge-se a execução provisória à obrigação de fazer da decisão exequenda, nos termos do art. 520, do CPC. Assim, não há qualquer óbice a execução contra a Fazenda Pública, o qual tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, ainda que pendente julgamento não transitado em julgado, além da própria necessidade no cumprimento da referida tutela de urgência. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 497, 542, § 2o E 587 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE (...). É possível a execução de sentença judicial contra a Fazenda Pública, sujeita a recurso, sendo ele recebido sem efeito suspensivo. (...)" (STJ - REsp 514865 / RS - Órgão Julgador: 5a Turma - Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca - Data do Julgamento: 16/09/04). Intime-se o INSS, com fulcro no artigo 536, do CPC, para apresentar impugnação, nos termos do art. 520, §1º do CPC. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal