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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002721-60.2024.4.03.6309

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5002721-60.2024.4.03.6309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho em favor da parte autora a partir de 04/10/2026, sem necessidade do adicional de 25%. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002721-60.2024.4.03.6309 AUTOR: ARMANDO DE CARVALHO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: OSVALDO PEREIRA JUNIOR - SP279712 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELA VIZENTINI SILVA - SP429596 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAUE ROMAO BANHOS - SP401595 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CABRERA DESTEFANI - SP227046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a conversão de benefício por incapacidade temporária em benefícios por incapacidade permanente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Justiça gratuita já concedida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e permanente com DII 17/12/2021. As partes tiveram vista do laudo e houve requerimento de complementação do laudo pela parte autora (Id 444539783). Quanto à complementação do laudo requerido pela parte autora, indefiro. Entende-se que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Destaca-se, ainda, que não há necessidade de novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Por fim, nota-se que os quesitos suplementares não pretendem o acréscimo de informação que já não conste do laudo pericial, senão demonstram apenas inconformismo da parte autora com as conclusões do expert. O INSS apresentou proposta de acordo para concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde 17/12/2021 (id 436702910), a qual não foi aceita de pronto pela demandante (id 444918015). Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS - id 347032882) que a parte autora esteve vinculada à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, entre 01/03/2017 a 30/09/2022, e está em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária de 17/12/2021 a 03/10/2026. Diante do quadro probatório, considerando que no último requerimento administrativo de prorrogação do benefício (DER 04/09/2024) a parte autora estava em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (id 346079259), com DCB prevista para 03/10/2026, o qual, certamente, possui renda mensal mais vantajosa, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da cessação prevista do referido benefício, em 03/10/2026. Destaque-se, por oportuno, que, em que pese ter havido reconhecimento da incapacidade total e permanente pelo perito judicial com DII 17/12/2021, a parte autora está em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 17/12/2021 e DCB 03/10/2026, o qual, como já externado acima, possui RMI mais vantajosa do que a aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, não há razões para se alterar a natureza da incapacidade reconhecida pela perícia médica do INSS realizada em 2021, cujo perito(a) à época, por estar mais próximo das condições de saúde da parte autora quando do exame, possuía condições mais reais do que aquela verificada pelo perito judicial no exame realizado em 2025. Desta forma, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido a partir de 04/10/2026, dia imediatamente após a DCB do auxílio por incapacidade temporária NB 637.576.030-9. Por outro lado, em que pese a concessão, nesta decisão, de benefício por incapacidade permanente, vale realçar que o art. 101, I, da Lei n. 8.213, de 1991, permite a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação ou a recuperação da capacidade para o trabalho: "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho em favor da parte autora a partir de 04/10/2026, sem necessidade do adicional de 25%. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto