Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. para: a) reconhecer o direito do autor à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas além do teto do Regime Geral de Previdência Social, relativas às competências não prescritas; b) determinar que a restituição seja realizada na forma da legislação tributária vigente, mediante restituição ou compensação administrativa, com atualização pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias, a teor do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para as Turmas Recursais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002879-33.2024.4.03.6304 AUTOR: ALEXANDRE JOSE MUNHAI ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ MUNHAI em face da UNIÃO, cujo objeto é a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas além do teto do Regime Geral de Previdência Social. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor formulou pedido administrativo de restituição em 03/06/2024, ainda pendente de apreciação à época do ajuizamento da demanda (27/09/2024), dentro do prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Asseverou, ainda, que eventual restituição deve ser requerida pela via administrativa, mediante PER/DCOMP. O autor manifestou-se, requerendo a juntada de GFIPs pela União e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Receita Federal informou que o procedimento administrativo não teve prosseguimento em razão da opção do autor pela via judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir. A repetição de indébito tributário independe de prévio requerimento administrativo ou de esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a alegação de pagamento indevido. A existência de pedido administrativo pendente de apreciação não constitui óbice ao exercício do direito de ação, tampouco condiciona o acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, além de inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo, observa-se que a própria União reconhece a existência de recolhimento a maior, afirmando expressamente que não se opõe à restituição das contribuições previdenciárias pagas além do teto do RGPS, respeitada a prescrição quinquenal, condicionando apenas a restituição à via administrativa. Tal reconhecimento afasta qualquer controvérsia substancial quanto à existência do direito material, restando incontroverso o pagamento indevido de contribuições além do limite legal. Assim, presentes os pressupostos legais, é devido o reconhecimento do direito do autor à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, relativas às competências não prescritas, observada a correção monetária pela taxa SELIC, conforme orientação consolidada na jurisprudência. Considerando que a apuração do valor exato depende de cálculos administrativos e da verificação das contribuições efetivamente recolhidas, a restituição deverá ser implementada na forma legal, mediante compensação ou restituição administrativa, nos termos da legislação tributária aplicável. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. para: a) reconhecer o direito do autor à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas além do teto do Regime Geral de Previdência Social, relativas às competências não prescritas; b) determinar que a restituição seja realizada na forma da legislação tributária vigente, mediante restituição ou compensação administrativa, com atualização pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias, a teor do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para as Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. 3º Núcleo de Justiça 4.0, 9 de fevereiro de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI 1º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0