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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000269-25.2026.4.03.6336

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5000269-25.2026.4.03.6336
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 1º da Lei 10259/2001 c.c. artigo 51, III da Lei 9099/1995. Sem condenação em custas ou honorários nesta instância. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000269-25.2026.4.03.6336 AUTOR: MATHEUS SANTOS SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE PORTO STICCA - SP329538 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICIA BRAGA SILVA - SP507328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Compulsando os autos virtuais, verifico que a parte autora reside em Município (Tietê/SP) não abrangido pela competência territorial deste Juizado Especial Federal Adjunto Cível. Conforme disposto no Provimento nº 402, de 16 de janeiro de 2014, a jurisdição deste Juizado Especial Federal Adjunto abrange os municípios de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itaju, Itapuí, Jaú, Mineiros do Tietê e Torrinha. Tendo em vista que a parte autora reside em município que está abrangido por outra jurisdição, a extinção do processo é medida que se impõe. O Enunciado nº 24 do Fonajef — Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais assentou: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06.” Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 1º da Lei 10259/2001 c.c. artigo 51, III da Lei 9099/1995. Sem condenação em custas ou honorários nesta instância. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto