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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5013107-45.2024.4.03.6182

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5013107-45.2024.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando inexistente a relação jurídica tributária da autora em relação aos débitos originariamente constituídos em desfavor da Zircônia Participações Ltda., da Carital Brasil Ltda. e das subsidiárias Spam Representações Ltda., CILPE Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. e Garanhuns Industrial S.A. - GISA (todas pertencentes ao grupo Parmalat S.p.A.), sob cobrança n execução fiscal n. 0049683-21.2007.4.03.6182. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargada a arcar com honorários advocatícios em favor da embargante, que ora são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013107-45.2024.4.03.6182 AUTOR: LACTEOS DO BRASIL S/A., COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por LACTEOS DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA, contra a UNIÃO objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que permita o redirecionamento da responsabilidade fiscal determinada nos autos da ação executiva fiscal n. 0049683-21.2007.4.03.6182. Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Id. 346197076). A União apresentou contestação no Id. 339309254, requerendo a improcedência do pedido. Réplica no Id. 357324129, reiterando-se os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. DECIDO. A lide se resume à pretensão declaratória de inexistência de sucessão tributária da requerente em relação ao grupo Parmalat, em razão da aquisição dos ativos da recuperanda que foram levados a leilão e arrematados pela Lacteos do Brasil S/A e Companhia de Alimentos Gloria, passando ela a assumir o controle societário da Padma. Essa alienação teria ocorrido livre de quaisquer ônus, inclusive tributários, na forma da antiga redação do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. Sobre o tema da competência, recorde-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo as mesmas partes, que definiu ser do Juízo da Recuperação Judicial a competência para definir a existência de sucessão dos ônus e obrigações, nos casos de alienação de unidade produtiva isolada da sociedade recuperanda, inclusive quanto à responsabilidade tributária da sociedade adquirente (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 123.934 - SP, REL. MIN. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe: 04/12/2012; AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013; CC 110.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010). No mesmo sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, COM FULCRO NO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELO JUÍZO TRABALHISTA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. O ponto fulcral da controvérsia reside na definição do juízo competente para averiguar a existência ou não de sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, o que perpassa, necessariamente, pela aferição da validade do plano de recuperação no que tange às previsões e regras dessa alienação. 2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados . 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação. (CC 151.621/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, Dje 04/12/2018). Seguindo o raciocínio exarado nos Precedentes do STJ, o Juízo da Recuperação Judicial detém competência para estabelecer e declarar a alienação judicial de unidade produtiva, no âmbito da recuperação judicial, sem transferência dos ônus tributários à sociedade adquirente. O TRF da 3ª Região, em matéria idêntica, reconheceu, com esteio nos mesmos Precedentes do STJ, que o Juízo da recuperação detém competência para definir que a alienação de ativos da sociedade recuperanda, levada a cabo no âmbito da recuperação judicial, poderá ser indene de sucessão dos ônus e obrigações tributárias: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÚMUILA 3938/STJ - SUCESSÃO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PARTE ILEGÍTIMA - RECURSO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2.O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que, "deferida a recuperação judicial da empresa e aprovada pelo Comitê de Credores, como um dos meios de recuperação judicial, o trespasse de estabelecimento, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações", consoante pacificado no julgamento do AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.036 - SP , interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão unipessoal que deferiu pedido liminar formulado no conflito de competência suscitado por PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Vale ressaltar que o entendimento supra mencionado foi proferido em hipótese advinda de execução fiscal, na qual se buscava a responsabilização de empresa que adquiriu o controle de uma das sociedades que compunha o grupo em recuperação judicial, como no caso em comento. 3. O Juízo da 1a Vara de Falências e Recuperação Judicial (fls.611/612 - Id 913375), nos autos 583002005068090-1 reconheceu a LACTEOS DO BRASIL SA não é sucessora de qualquer obrigação de empresas terceiras que tiveram relação com as unidades por ela adquiridas (na recuperação judicial), com ou sem a manutenção da marca Parmalat, por constituir outra empresa, assim como não responde PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A pelo débito da executada ZIRCÔNIA. 4.Já decido pelo Juízo da recuperação judicial - cuja competência foi reconhecida pelo STJ - a inexistência da sucessão empresarial, não há que se falar na inclusão das agravantes no polo passivo na execução fiscal . 5. Não sendo partes legítimas para compor o polo passivo da execução fiscal, não tem as recorrentes legitimidade para pleitear o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários em cobro. 6.O Juízo de origem, posteriormente à interposição deste recurso, reconheceu a ilegitimidade passiva da LAEP INVESTMENTS, controladora das ora agravantes. 7.Com o provimento do recurso para excluir as agravantes do polo passivo da execução fiscal, tem cabimento a condenação da excepta em honorários advocatícios, fixados em R$ 60.000,00 a ser rateado entre as excipientes, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC (valor executado: R$ 60.638.357,98 em 2010). 8.Agravo de instrumento provido (TRF-3 - AI: 50136025520174030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO PARMALAT. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CARITAL BRASIL LTDA (ANTERIOR PARMALAT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. 1. Em casos semelhantes, envolvendo as mesmas partes, e com esteio em precedentes do C. STJ, esta Corte fixou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial definir sobre a sucessão, inclusive no que toca à alegada responsabilidade tributária da sociedade adquirente. Nesse sentido: (AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013, e CC 110.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010). 3. Nesse sentido, conclui-se que, havendo reiteradas decisões do C. STJ fixando a competência do juízo universal da recuperação para apuração sobre a sucessão empresarial, e sendo inconteste que o Juízo da recuperação afastou a sucessão das agravantes, o encerramento da recuperação não afasta as decisões prolatadas, sendo irregular a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda de origem . 4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento (TRF-3 - AI: 50290393420204030000 SP, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2023, 6a Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/05/2023). Por sua vez, a aplicabilidade do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 à hipótese de incorporação societária indicada pela autora decorre do art. 133 do próprio Código Tributário Nacional: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial : (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I - em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário . (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). Conforme se depreende das normas supratranscritas, o instituto da sucessão empresarial, previsto no art. 133 do CTN, não se aplicará às hipóteses de alienações realizadas em processos de falência e de recuperação judicial, ressalvadas as hipóteses em que a sociedade adquirente possua vínculos prévios com a sociedade recuperanda, vínculos esses descritos nos incisos I e II do § 2º do mesmo artigo. Ressalte-se que a inexistência da transmissão do ônus tributário não significa alteração dos privilégios do crédito tributário em face da concursalidade inerente aos procedimentos de recuperação judicial ou falência, de modo que, realizadas na forma da Lei, as alienações judiciais não representam, em tese, prejuízo à credora. No mesmo sentido é a redação da Lei n. 11.101/2005 da época em que a alienação foi realizada: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Fixadas essas premissas, nota-se que os documentos comprovam que a incorporação da Padma pela Lácteos, cientificada a todos os credores, foi realizada sem que se constituísse a sucessão empresarial, dando ampla publicidade à alienação, sem que a Fazenda Nacional tivesse impugnado a decisão naqueles autos, a qual transitou em julgado. Tampouco demonstrou, o Fisco, que a referida alienação teria ocorrido conforme as hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 133 do CTN, circunstância em que a alienação judicial não afastaria a incidência da sucessão empresarial. Colaciona-se recente decisão que reafirma o posicionamento supracitado, consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade . Sucessão empresarial afastada em juízo universal. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Padma Indústria de Alimentos S/A contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal . A agravante sustenta ilegitimidade passiva, alegando que a questão sobre grupo econômico e sucessão empresarial foi decidida pelo Juízo da Recuperação Judicial, afastando sua responsabilidade tributária. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) saber se é possível ao juízo da execução fiscal afastar decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial quanto à sucessão empresarial e à responsabilidade tributária; e (ii) se a agravante pode figurar no polo passivo da execução, mesmo após o afastamento da sucessão pelo juízo competente. III . Razões de decidir A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a existência de sucessão empresarial e a consequente responsabilidade patrimonial e tributária. O Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo afastou expressamente a sucessão da agravante com relação às obrigações da executada Carital Brasil LTDA, invalidando sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. IV . Dispositivo e tese Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, determinar a exclusão da Padma Indústria de Alimentos S/A do polo passivo da execução fiscal e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a transmissão de obrigações empresariais, inclusive as de natureza tributária. 2 . A inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal é ilegítima quando já afastada a sucessão empresarial pelo Juízo da Recuperação.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; Lei nº 11.101/2005, arts . 60 e 141; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 116.036/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.06 .2013; TRF 3ª Região, AI 5029039-34.2020.4.03 .0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 15 .05.2023. (TRF-3 - AI: 50084148120174030000, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/07/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2025) À míngua de qualquer demonstração concreta da ocorrência de fraude, ilegalidade ou abuso de direito nos procedimentos de alienação judicial realizados no Juízo da Recuperação Judicial, e, ademais, inexistindo demonstração de hipóteses de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial no presente caso, não há que se afastar a decisão do Juízo da 1a Vara de Falências e Recuperação Judicial (n. 583.00.2005.068090-1) e mantido pelas instâncias superiores. A procedência da pretensão declaratória é medida de rigor, dada a inexistência de sucessão empresarial decorrente da incorporação homologada sem ônus tributários pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial autos de n. 583.00.2005.068090-1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando inexistente a relação jurídica tributária da autora em relação aos débitos originariamente constituídos em desfavor da Zircônia Participações Ltda., da Carital Brasil Ltda. e das subsidiárias Spam Representações Ltda., CILPE Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. e Garanhuns Industrial S.A. - GISA (todas pertencentes ao grupo Parmalat S.p.A.), sob cobrança n execução fiscal n. 0049683-21.2007.4.03.6182. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargada a arcar com honorários advocatícios em favor da embargante, que ora são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.