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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0001049-68.2015.4.03.6002

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0001049-68.2015.4.03.6002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 1º e 40, § 4°, da Lei 6.830/1980, e nos art. 924, V, e 925, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas nos termos da lei. Sem constrições. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001049-68.2015.4.03.6002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIA DANIELA CALVIS MORAES - MS14085 EXECUTADO: AUREO SALES SOARES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS em desfavor de AUREO SALES SOARES, visando à satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. A ação foi ajuizada em 26/03/2015. Em 17/12/2019, o feito foi sobrestado a pedido do exequente, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (id. 26230090). Desde então, não houve movimentação processual efetiva. É o relatório. Decido. O crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN. Compulsando os autos, verifica-se o decurso de mais de cinco anos desde o arquivamento provisório do feito (id. 26230090), sem a localização de bens passíveis de penhora. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 1º e 40, § 4°, da Lei 6.830/1980, e nos art. 924, V, e 925, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas nos termos da lei. Sem constrições. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto