Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), objetivando (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autora em relação a diversos processos administrativos sancionadores e o consequente cancelamento dos autos de infração; (ii) a declaração de nulidade dos autos de infração e respectivos processos administrativos por incorreta identificação da empresa autuada, vícios de preenchimento de "Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades", ausência de documentos essenciais, falta de motivação e ausência de regulamento para aplicação das multas; (iii) a anulação das multas aplicadas, por inexistência de infração ou, subsidiariamente, a conversão em advertência com fundamento no princípio da insignificância ou a redução dos valores; (iv) o afastamento da condenação em honorários advocatícios sob o argumento de já incidirem encargos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) analisar a alegada nulidade do auto de infração e do processo administrativo por ausência de fundamentação e vícios formais; (iii) examinar a ilegitimidade passiva da autora; e (iv) aferir a legalidade da multa aplicada e eventual necessidade de sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado de mérito atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC). 4. Os autos de infração observam os requisitos dos arts. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006, sendo que eventuais inconsistências nos quadros demonstrativos possuem caráter meramente indicativo e não invalidam a sanção imposta, nos termos dos arts. 11 e 12 do referido normativo. 5. Não há nulidade no processo administrativo, pois a decisão administrativa apresenta fundamentação clara e objetiva, enfrentando todos os questionamentos pertinentes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A autora não demonstra ilegitimidade passiva, pois pertence ao mesmo grupo econômico da empresa que realizou o envasamento dos produtos e responde solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade dos bens colocados no mercado, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC. 7. A infração metrológica tem natureza formal e não exige a comprovação de efetivo prejuízo ao consumidor, sendo suficiente a verificação de discrepâncias acima do limite permitido para a configuração do ilícito. 8. A fixação da multa administrativa decorre do poder de polícia e está sujeita à discricionariedade da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas a verificação da legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo. 9. A inexistência de regulamentação específica para os critérios de quantificação da multa não invalida a penalidade, pois o art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 estabelece parâmetros mínimos para sua aplicação, respeitando a condição econômica do infrator e sua reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício de seu poder instrutório, considera desnecessária a sua realização. 2. Pequenas inconsistências formais em autos de infração não geram nulidade do ato quando não comprometem a identificação do infrator e a caracterização da infração. 3. A responsabilidade por infrações metrológicas pode alcançar toda a cadeia de consumo, incluindo empresas do mesmo grupo econômico, independentemente de quem tenha realizado o envasamento dos produtos. 4. Infrações metrológicas têm natureza formal, dispensando a comprovação de prejuízo concreto ao consumidor. 5. A fixação da multa administrativa pelo Inmetro decorre do poder de polícia e deve observar os parâmetros da Lei 9.933/1999, independentemente de regulamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 370, 371 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 2º; Lei 9.933/1999, arts. 5º, 9º e 9º-A; Resolução Conmetro 08/2006, arts. 7º, 8º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1107520/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 18/06/2009, DJe 05/08/2009; TRF3, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 04/07/2022; TRF3, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 02/06/2022; TRF3, ApCiv 5000099-94.2018.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 04/02/2022; TRF3, ApCiv 5011988-93.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 29/03/2022; TRF3, ApCiv 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 25/03/2022.