Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000005-98.2018.4.03.6134 EXEQUENTE: TEXTIL TABACOW SA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO - SP103144 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela MASSA FALIDA DE TEXTIL TABACOW SA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em razão da procedência parcial dos Embargos à Execução Fiscal. A Massa Falida apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em 22/01/2018 (Id. 416675204), alegando prescrição dos créditos tributários relativos a contribuições sociais (COFINS) e FGTS, referentes aos exercícios de 2001-2002. Os Embargos à Execução Fiscal foram JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, tendo sido reconhecida a PRESCRIÇÃO da CDA CSSP 201603094 (Contribuições Sociais - COFINS), com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, em razão do transcurso do prazo prescricional quinquenal. A prescrição da CDA FGSP 201603093 (FGTS) foi negada, tendo em vista o prazo prescricional de trinta anos aplicável à época dos fatos. Em razão da sucumbência parcial da União Federal, esta foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Massa Falida. Após o trânsito em julgado, a exequente habilitou o crédito de honorários advocatícios para pagamento, tendo sido expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV). A União Federal efetuou o pagamento integral dos honorários advocatícios através da RPV, conforme comprovado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a União Federal efetuou o pagamento integral dos honorários advocatícios devidos à exequente, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovado nos autos. O art. 924, II do Código de Processo Civil estabelece: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Cumprida integralmente a obrigação pela executada, com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.