Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015987-07.2024.4.03.6183 REQUERENTE: ADAUTO CARLOS MORRETTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ADAUTO CARLOS MORRETTO, qualificado nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.060.157-8, requerida em 05/10/2022 (ID 348187549). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 350615707). Apresentada emenda à petição inicial (ID 352017081). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência da demanda (ID 357465686). Houve réplica (ID 361534774) e pedido de produção de prova pericial (ID 361536274 / 415817831). Perícia realizada em 01/12/2025 (ID 426570390), com entrega do laudo em 02/12/2025 (ID 472978257) e esclarecimentos prestados em 12/12/2025 (ID 480982304). Após manifestação das partes (IDs 484741852 / 537207892) e requisitados os honorários periciais (ID 546182077), vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 05/10/2022 (ID 348187549), sendo proposta a presente demanda em 10/12/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal. Passo a fundamentar e decidir. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais. Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998. Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial. A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91. Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente, o que gerou posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência. Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Eis a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011). SITUAÇÃO DOS AUTOS A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2000 a 30/06/2012 e 07/07/2012 a 20/09/2022, laborados como sepultador / coveiro na empresa CARMO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Administrativamente, não houve o reconhecimento de períodos especiais. Segundo o INSS, “Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. Há enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de Perícia Médica Federal conforme parecer técnico fundamentado no artigo 287 da IN 128/2022”. (ID 348187549 - Pág. 208). De acordo com o PPP apresentado já nos autos do processo administrativo, o autor exerceu as funções de sepultador (01/02/2000 a 30/06/2012) e sepultador II (07/07/2012 a 20/09/2022), tendo como principais atividades “Fazer o transporte de urnas funerárias do velório até o jazigo, realizar o sepultamento (abrir o jazigo, descer a urna até a gaveta identificada para o acondicionamento da urna funerária com o corpo e fechar o jazigo), recolher resíduos do local como coroas de flores e flores. Realizar também a limpeza dos jazigos externamente, colar plaquetas de identificação... Colocar resíduos humanos e/ou potencialmente contaminados em local apropriado para armazenamento adequado e em local específico para incineração. Proceder ao processo de exumação de maneira habitual e intermitente, conforme demanda. Encaminhar resíduos humanos e/ou potencialmente contaminados para ser armazenado em local apropriado até a empresa terceirizada pela incineração fazer a coleta para destinação final do resíduo”. O PPP foi devidamente preenchido e assinado, havendo responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período laborado. O documento ainda aponta expressamente que “A exposição aos agentes biológicos é habitual e permanente” (ID 348187549 - Pág. 31). Além disso, houve a produção de prova pericial, concluindo o Sr. Perito que: As atividades de SEPULTADOR E SEPULTADOR II são compatíveis com (CBO-5166-10) e exigem o contato direto com atividades de exumação a qual expõe ao risco biológico, no texto legal. Após 28/04/1995 é considerada atividade especial pelo seu enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. O contato com atividades de exumação é diário, habitual, e parte integrante das obrigações decorrentes do vínculo laboral do Autor, sendo, portanto, considerado habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. As atividades são consideradas insalubres conforme anexo 14 da NR 15 assim como enquadradas no Decreto 3048/99 com redação dada pelo 4882/03 assim como o Decreto 53831/64, Decreto 83080/79 e Decreto 2.172/97, ensejando a classificação como atividades especiais pelo período 01/02/2000 a 30/06/2012 e 07/07/2012 a 20/09/2022. Outrossim, observo que o próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstra que foi reconhecida a especialidade do período de 04/05/1998 a 11/2022, laborado na empresa CARMO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 348187549 - Pág. 119). Nota-se que consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto aos aludidos vínculos. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição da República. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se que o INSS reconhecera a especialidade do vínculo correspondente. Ressalte-se que a jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é favorável ao reconhecimento da especialidade do período, caso conste o indicador IEAN no CNIS. Transcrevo precedente: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA. POSSIBILIDADE. IEAN PRESENTE NO CNIS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PROVIDA A APELAÇÃO AUTORAL. - Incumbe às partes expor os fatos, e ao juiz, declarar o Direito, conforme consagrado nos famosos brocardos: da mihi factum, dabo tibi ius (dê-me os fatos, e eu te darei o direito), e no iura novit curia (o juiz conhece o direito). Não é necessário que a parte elenque na inicial cada pequena argumentação possível, tampouco configura-se violação do princípio da ampla defesa e do contraditório o reconhecimento pelo magistrado de tese jurídica não elencada pelo autor, uma vez que a documentação juntada aos autos se encontra disponível ao procurador do INSS. - A função de serralheiro deve ser considerada assemelhada à de esmerilhador e, portanto, passível de enquadramento por categoria profissional por analogia porque prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, uma vez que seu exercício está submetido às mesmas as condições prejudiciais à saúde do trabalhador. Precedentes. – No extrato do CNIS consta o indicador IEAN (“Exposição de Agente Nocivo”). Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. – A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação. - Desprovido o apelo do INSS, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida, apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do período de 16.07.1990 a 02.05.1991. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009318-45.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) (destaques meus) Cito outros arestos no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002751-23.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009803-79.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024. Por fim, anoto que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo o reconhecimento, como especial, da atividade de sepultador, conforme demonstram os recentes julgados a seguir colacionados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. (...) 5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 02/06/1982 a 22/06/1982, 10/08/1982 a 18/02/1983, 11/01/1984 a 26/06/1984, 17/08/1984 a 06/12/1984, 13/12/1984 a 30/06/1986 e 10/03/1994 a 28/04/1995, vez que, conforme cópias da CTPS (ID 337751442 - fls. 01/04), o autor exerceu a função de servente/pedreiro em construção civil, atividade que deve ser enquadrada como especial pela categoria profissional, conforme item 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; - de 01/03/1989 a 04/06/1993, vez que, conforme cópias da CTPS (ID 337751442 - fls. 01/04), o autor exerceu a função de servente em serviços de limpeza pública, atividade que deve ser enquadrada como especial pela categoria profissional, conforme item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - de12/02/2004 a 07/06/2013, vez que, conforme PPP, anexado aos autos (ID 337751443), o autor exerceu a função de serviços gerais/sepultador e estava exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes biológicos (micro-organismos) trabalho enquadrado no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 6. Convém esclarecer que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos (atividade em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes: médicos, enfermeiros, coletores de lixo, sepultador, etc), nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005133-78.2022.4.03.6326, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/12/2025, DJEN DATA: 09/12/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) A atividade de sepultador expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, enquadrando-se como atividade especial nos termos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta a exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos, o que garante o reconhecimento da atividade especial no período de 07.10.2004 a 02.06.2014. A conversão de tempo especial em comum é permitida até a vigência da EC nº 103/2019. O autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com base na legislação anterior. A exposição ao ruído não ultrapassou os limites legais, afastando o reconhecimento de tempo especial por esse fator. Não há elementos para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A prova do labor rural exige início de prova material, podendo ser complementada por prova testemunhal. A atividade de sepultador, com exposição a agentes biológicos, caracteriza-se como atividade especial para fins previdenciários. A conversão de tempo especial em comum é permitida para períodos anteriores à EC nº 103/2019. O reconhecimento do tempo especial exige comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005478-21.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) Em conclusão, seja com base nos documentos apresentados ou na perícia realizada, seja pela existência do indicador IEAN, reconheço, com fundamento nos códigos 1.3.2, artigo 2º, do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 1.3.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, a especialidade do período de 01/02/2000 a 30/06/2012 e 07/07/2012 a 20/09/2022. Antes de somar os períodos, convém salientar que, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, da EC 103/2019, não se afigura possível a conversão do tempo especial em comum após 13/11/2019. Logo, o período especial reconhecido de 14/11/2019 a 20/09/2022 não deve ser computado como especial. Assim, somados os períodos comuns constantes no CNIS aos períodos especiais ora reconhecidos, temos que o autor, conforme tabela anexa: 1) em 05/10/2022 já tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) havia cumprido o requisito tempo comum, com 34 anos, 5 meses e 27 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) havia cumprido o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 4 meses e 19 dias, para o mínimo de 35 anos, 3 meses e 1 dia; (iii) havia cumprido o requisito carência, com 357 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 05/10/2022 já tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) havia cumprido o requisito idade, com 60 anos, 8 meses e 2 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) havia cumprido o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 4 meses e 19 dias, para o mínimo de 35 anos, 6 meses e 3 dias; (iii) havia cumprido o requisito carência, com 357 meses, para o mínimo de 180 meses. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 01/02/2000 a 30/06/2012 e 07/07/2012 a 20/09/2022, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/205.060.157-8, podendo a autora escolher o benefício mais vantajoso entre os reconhecidos na presente decisão: a) aposentadoria integral por tempo de contribuição com fundamento na EC 103, art. 17; ou b) aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com EC 103, art. 20, iniciando-se o pagamento das parcelas a partir da DER de 05/10/2022, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica, ante a ausência de pedido expresso na exordial. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: ADAUTO CARLOS MORRETTO; Aposentadoria por tempo de contribuição, podendo a autora escolher o benefício mais vantajoso entre os reconhecidos na decisão: a ) aposentadoria integral por tempo de contribuição com fundamento na EC 103, art. 17; ou b) aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com EC 103, art. 20; NB: 42/205.060.157-8; DIB: 05/10/2022; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial: 01/02/2000 a 30/06/2012 e 07/07/2012 a 20/09/2022. P.R.I. São Paulo, 9 de fevereiro de 2026.