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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005511-85.2023.4.03.6330

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5005511-85.2023.4.03.6330
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) retroagir a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência para 12/03/2020; (2) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, se for benefício assistencial) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005511-85.2023.4.03.6330 AUTOR: HEROS MACIEL COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO - SP290842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a retroação da data de início de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem preliminares, presente os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Do tempo comum Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, este ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Cumpre asseverar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS, dispunha: Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (grifo meu) Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da súmula n. 225 do E. Supremo Tribunal Federal e súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Importante ressaltar que, de fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do artigo 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. Os recolhimentos vertidos na qualidade de segurados contribuinte individual e facultativo devem ser computados para fins de apuração de tempo de contribuição. No entanto, sua situação difere da situação do empregado, uma vez que, por ser responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, deve comprovar o pagamento da exação para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o que determinam os artigos 30, inciso II, e 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, vejamos: “Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”. Urge asseverar que procede regularmente a autarquia previdenciária ao exigir do segurado o pagamento das contribuições em atraso na forma do artigo 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista o caráter contributivo do sistema previdenciário adotado no País. Além disso, o segurado contribuinte individual e o facultativo deve atentar-se ao disposto no artigo 21 da Lei nº 8.112/91, que trata da alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, que é de 20% em regra, sendo que o seu parágrafo segundo aponta que no caso de o segurado optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o salário de contribuição será de 11% ou de 5% a depender do caso. Na hipótese de o segurado ter contribuído na forma do § 2º mencionado e pretender contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, nos termos do § 3º do artigo 21, sob pena de indeferimento do benefício (§ 5º), conforme segue: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011 b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) No caso dos autos, a autora alega que no requerimento administrativo apresentado em 12/03/2020 a autarquia previdenciária não considerou os recolhimentos relativos às competências de dezembro/2003, fevereiro/2004 a abril/2005 e agosto/2005, por serem extemporâneos. Para comprovar a atividade remunerada no período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: Recibo de Pagamento de Salário referente à competência de abril/2005 (fl. 20 do ID 302488554); Demonstrativo de Pagamento da COOPEMP referente à competência agosto/2005 (fl. 21 do ID 302488554); Requisição de Serviços ao Cooperado/ Aceitação e Adesão, datado de 30 de janeiro de 2003 - Contratante: Asyst Sudamérica Serv. Esp. Em Inf. S/C LTDA; Cooperado: Heros Maciel Costa (fls. 01/02 do ID 415354932 ); Crachá de prestador de serviços da COOPEMP (fl. 01 do ID 415354933). Entendo, portanto, que o autor comprovou a atividade remunerada no período, razão pela qual as contribuições relativas às competências de dezembro/2023, fevereiro/2004 a abril/2005 devem ser consideradas como tempo de contribuição e carência. Somente a competência de agosto/2005 não pode ser considerada, uma vez que o recolhimento está abaixo do valor mínimo e não há nos autos notícia de complementação. Da aposentadoria especial da pessoa com deficiência O art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, ressalvada, além da hipótese de atividades que prejudiquem a saúde, quando se tratar de portadores de deficiência, conforme definido em lei complementar: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse sentido, em cumprimento às disposições constitucionais, e com a finalidade de concretizar a igualdade em seu sentido material aos segurados da previdência social, a LC 142/2013 instituiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Assim, para a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, são exigidos os seguintes requisitos (art. 3º da LC 142/2013): I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. A avaliação da existência da deficiência e aferição de seu grau deverá ser, além de médica, também funcional, conforme dispõe o art. 4º da LC 142/13: Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Como forma de complementar e tornar operável a Lei Complementar regulamentadora da norma constitucional, o Decreto 3.048/99, em seu art. 70-D, estabelece que "ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto". Assim, para que seja feita a avaliação do grau de deficiência do segurado previsto na LC (leve, moderada ou grave) foi editada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que traz o instrumento a ser utilizado para tal avaliação. Tal portaria exige o preenchimento de formulários por avaliadores médicos e assistentes sociais, de acordo com critérios de domínios e de atividades desenvolvidos pelos segurados (item 5.c Formulário 3), que resultam na identificação e gradação da deficiência, de acordo com a Escala de Pontuação para o IF-Br (Índice de Funcionalidade Brasileiro - quadro 1). Através da aplicação do método de avaliação normativamente determinado, obter-se-á a pontuação final, que será a soma da pontuação aferida pela perícia médica e pela perícia social. A gradação da deficiência se configura de acordo com a totalidade de pontos obtidos, segundo o disposto na referida portaria e também no Regulamento da Previdência Social: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Como se vê, para solução dos casos em que se discute a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao portador de deficiência, não se pode lançar mão de qualquer tipo de avaliação pericial que não aquela prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, uma vez que se trata de norma integrativa do preceito regulamentador da norma constitucional. Assim, tem-se como incontroverso que, entre 19/05/1978 a 17/04/2023 houve o desempenho de trabalho na condição de pessoa com deficiência de grau grave, conforme constatado pelo INSS no requerimento administrativo apresentado em 17/02/2023 (fl. 01 do ID 354433460). Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já considerados na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até o primeiro requerimento administrativo (12/03/2020) é de 25 anos, 06 meses e 26 dias, razão pela qual o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir de então. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) retroagir a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência para 12/03/2020; (2) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, se for benefício assistencial) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto