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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002131-40.2024.4.03.6000

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5002131-40.2024.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. .

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002131-40.2024.4.03.6000 AUTOR: CELSO JANDREY ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA BOGADO JANDREY REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA CELSO JANDREY propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. Afirma ser servidor do INCRA, cedido ao TRT da 24ª Região. Entende que faz jus à GDARA, que não lhe está sendo paga. Pede (1) a condenação da parte Ré para que implemente, na folha de pagamento do(a) requerente, o valor da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA, no mesmo percentual pago aos servidores em atividade, e incorpore tal valor aos seus proventos, tendo como base a última avaliação de desempenho do servidor no INCRA, e (2) a condenação da parte Ré para que pague os valores atrasados, referentes à aludida gratificação, desde desde 28 de dezembro de 2012, data de inicio da vigência da Lei nº 12.774/12 que passou a determinar que seria devido aos Servidores Cedidos ao Poder Judiciário a REMUNERAÇÃO de seu cargo efetivo, com atenção a eventual prescrição quinquienal, tendo como base a última avaliação de desempenho, com juros, correção monetária e em parcela única. Juntou documentos. Deferi o pedido de gratuidade da justiça e determinei a citação. O INCRA arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mais, sustentou que ainda que admitido o pagamento da GDARA ao servidor cedido, para o seu recebimento, precisa ele executar atividades inerentes ao seu cargo, ou seja, desde que suas atividades estejam relacionadas às atribuições do seu cargo no INCRA. Ressalta que o servidor subscreveu declaração segundo a qual estava ciente da perda da gratificação em razão da cessão ao TRT. O autor pediu a citação do TRT e impugnou o mérito da contestação do INCRA. Depois emendou a inicial para indicar a União no polo passivo, no que foi atendido.. A União contestou. Arguiu sua ilegitimidade. Disse que no TRT o autor percebe somente a gratificação da função que ocupa - FC 4. Citou precedente da 1ª. Região acerca de sua ilegitimidade. No mais, ratificou as razões do INCRA. O autor impugnou a contestação da União. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar arguida pela União, por entender que tanto o órgão cedente como o órgão cedido devem figurar no polo passivo da relação processual porque ambos têm relação jurídica com o autor. A prescrição foi ressalvada pelo autor na inicial, pelo deixo de apreciar a tal preliminar de mérito arguida pelo INCRA. Rejeito a prescrição do fundo do direito alegada pela União, uma vez que o autor alega fato novo, consubstanciado na Resolução CSJT nº 143/2014, que trata da Lei nº 11.416, no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, trata-se de relação de trato sucessivo, não se tratando o caso de prescrição do fundo do direito. Estabelece a Lei nº que criou a GDARA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA. Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação nas políticas relacionadas à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA. (....). Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. . § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. Logo, o autor não faz jus à Gratificação pretendida, diante da expressa vedação legal. Essa compreensão não está em desarmonia com o citado § 3º do art. 18, da Lei nº 11.416/06, que diz: o servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei. Isto porque a própria Lei que criou a GDARA estabelece que tal Gratificação não faz parte da remuneração do servidor, se cedido. Cito precedente do TRF da 1ª. Região, que trata da GDPGPE reivindicada por servidora do Ministério da Educação cedida ao Ministério Público do Distrito Federal, mas que se aplica ao caso, por identidade dos fundamentos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO GDPGPE. LEI Nº 11.784/2008. SERVIDOR CEDIDO PARA ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ART. 7º-E DA LEI Nº 11.357/2006, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.907/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença por meio da qual se julgou procedente o pedido da manutenção do pagamento da GDPGPE a servidora cedida ao MPDFT. 2. A autora, em síntese, é servidora pertencente ao quadro do Ministério da Educação cedida ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desde 04/06/2006 em continuidade de cessão e requer a manutenção do pagamento da GDPGPE. 3. A Lei nº 11.784, de 22/09/2008, instituiu a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e, a partir de 1º de janeiro de 2009, extinguiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, obstando também a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa GDATA aos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme estabelece a regra do seu art. 8º-A, § 3º. 4. O art. 7º-E da Lei nº 11.357/2006, com a redação da Lei 11.784/2008, restringiu o direito à percepção da GDPGPE para os servidores efetivos integrantes do PGPE que não estivessem lotados no respectivo órgão/entidade de origem, somente lhes reconhecendo o direito à gratificação quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou cedidos para órgãos ou entidades da União investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes. 5. O servidor integrante do PGPE cedido para exercício em órgãos diversos daqueles elencados nos incisos I a III do art. 7º-E da Lei nº 11.357/2006 não tem direito à percepção da GDPGPE, em face de vedação legal nesse sentido. 9. Na hipótese, a autora cedida para o Ministério Público do Distrito Federal desde 04/06/2006 que, todavia, não corresponde a cargo de natureza especial do grupo DAS níveis 4, 5 e 6, de modo que ela não se encontra amparada pela situação excepcional prevista no inciso II do art. 7º-E da Lei nº 11.357/2006. 10. Honorários de advogado invertidos em favor da União Federal. 11. Apelação da União provida. (AC 0063652-83.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2024 PAG.) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. ... PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal