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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002126-76.2024.4.03.6304

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5002126-76.2024.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 587,62, que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; b) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora reconhecido como inexigível; c) determinar o restabelecimento do contrato de renegociação nº 00217552208, garantindo ao autor a continuidade do pagamento nas condições originalmente pactuadas, sem incidência de juros, multa ou encargos decorrentes da suposta inadimplência reconhecida como inexistente; d) Condenar a CEF a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias, a teor do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para as Turmas Recursais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002126-76.2024.4.03.6304 AUTOR: FELIPE DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RICARDO CHENQUER - SP200372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, cujo objeto é restabelecimento de contrato, declaração de inexigibilidade da dívida e reparação por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço bancário. O autor sustenta ter renegociado dívida de cartão de crédito, contrato nº 00217552208, adimplindo regularmente as parcelas ajustadas, inclusive a referente ao mês de junho de 2024, que é objeto desta demanda. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação. O autor informou não haver outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e Decido. A requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual é caso de reconhecimento da revelia. Todavia, por se tratar de empresa pública federal, não se aplicam automaticamente os efeitos materiais da revelia, impondo-se a apreciação do conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público. No caso concreto, a prova documental é suficiente para demonstrar a regularidade dos pagamentos efetuados pelo autor no âmbito do contrato de renegociação, inclusive da parcela com vencimento em 21/06/2024, no valor de R$ 202,98, conforme comprovante bancário emitido pela própria instituição financeira.(Id 332883121 - Pág. 1-3 e Id Num. 332883126 - Pág. 1). Embora o descritivo de crédito apresente inconsistência quanto à data de registro do pagamento da referida parcela (Id Num. 332883107 - Pág. 1), tal circunstância não afasta a conclusão de adimplemento, uma vez que o comprovante bancário idôneo evidencia a quitação tempestiva da obrigação, revelando falha interna do sistema da ré. Ainda assim, restou comprovada a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, pelo valor de R$ 587,62, conforme extrato emitido pelo SERASA, o que torna inexigível o débito apontado. A negativação baseada em débito inexistente configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, prescindindo de prova do prejuízo. Reconhecido que não houve inadimplemento por parte do autor, deve ser afastada a indevida “quebra do acordo”, impondo-se o restabelecimento do contrato de renegociação, com a manutenção de suas condições originalmente pactuadas, vedada a cobrança de juros, multa ou encargos decorrentes do evento ora declarado inexistente. Diante disso, é certo que a fixação do valor do dano moral deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento ilícito da vítima, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Portanto, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgo procedentes os pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 587,62, que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; b) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora reconhecido como inexigível; c) determinar o restabelecimento do contrato de renegociação nº 00217552208, garantindo ao autor a continuidade do pagamento nas condições originalmente pactuadas, sem incidência de juros, multa ou encargos decorrentes da suposta inadimplência reconhecida como inexistente; d) Condenar a CEF a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias, a teor do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para as Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. 3º Núcleo de Justiça 4.0, 5 de fevereiro de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI 1º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0