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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002595-20.2024.4.03.6338

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5002595-20.2024.4.03.6338
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a CONCEDER a pensão por morte à autora pelo prazo de 04 meses, a partir do óbito, em 05/01/2024, bem como a pagar as parcelas em atraso, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002595-20.2024.4.03.6338 AUTOR: ROSANGELA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte (NB 2219626550, DER em 07/02/2024). Narra que era companheira do de cujus, Francisco Paulo de lima, falecido em 05/01/2024. Aduz que seu benefício foi negado, pois não foi reconhecida a qualidade de dependente do de cujus. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas o interessado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente na data do óbito. A legislação que rege a concessão do benefício é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340 do STJ). A pensão por morte está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Já o artigo 16 do referido diploma legal, que trata dos dependentes, estabelece o seguinte: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis." Em conformidade com a Lei nº 13.135/2015, a pensão concedida ao cônjuge/companheiro passou a ser temporária em determinadas hipóteses. Confira-se: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável." Em relação ao valor da pensão, o art. 75 da Lei nº 8213, de 1991, previa que: "O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei". Com a edição da EC nº 103, de 2019, para os óbitos ocorridos a partir de 14.11.2019 (dia seguinte à publicação da EC 103/2019), alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: "Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social." A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) - Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Por sua vez, acerca da acumulação de benefícios, trouxe a EC nº 103, de 2019, as seguintes regras: "Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal." Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. 1) Do reconhecimento da união estável e da qualidade de dependente da autora A parte autora requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de Francisco Paulo de lima, ocorrido em 05/01/2024 (328626780, fl. 03). Não há controvérsia no que tange à qualidade de segurado do instituidor, visto que o CNIS do de cujus, cuja juntada ora determino, registra atividade laboral no momento do óbito. Vislumbro, ademais, que consta vínculo de emprego devidamente anotado em sua CTPS (ID 328626780, fls. 58). O benefício de pensão por morte foi administrativamente negado pelo INSS à autora conforme processo administrativo constante no ID 328626780, fls. 39-136. No que se refere à condição de dependente da autora, em se tratando de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, incumbindo à parte interessada demonstrar a existência de união estável. A certidão de óbito registra a autora como declarante, constando ainda, a informação de que convivia maritalmente com o falecido por aproximadamente nove anos (ID 328626780, fl. 03). Todavia, verifica-se nos autos que não há provas materiais acerca da convivência marital por todo o período alegado. A prova documental revela indícios de coabitação e estabilidade da convivência a partir de junho de 2022. Conforme requisição médica de exame, datada de 12/12/2023 (ID 328626780, fl. 13), consta como endereço do falecido o mesmo domicílio da autora em 27/11/2023 (ID 328626780, fl. 02), situado na Estrada do Aladino, nº 17, casa 06, comprovando o relacionamento em data próxima ao óbito. No entanto, importa registrar que os Comprovantes de endereço pretéritos referentes aos anos de 2017 e 2018 estão apenas em nome do falecido e que a autora possui comprovante no mesmo endereço somente a partir de 2022 (endereço da Rua Tertuliano Junior, nº 31, Montanhão, São Bernardo do Campo/SP), conforme ID 328626780, fls. 14 a 17. Ademais, vislumbro que no prontuário às fls. 31, consta endereço da autora em local distinto, qual seja “Rua Antonio Bisognini, 247, Dos Finco, São Bernardo do Campo”, cuja data de assinatura é de 11/11/2021. No mais, as fotos apresentadas não são suficientes a evidenciar a natureza da relação, tampouco o período exato a que se referem. Apesar do depoimento colhido em instrução concentrada afirmar que a autora conviveu por maior tempo com o de cujus, não há início de prova material suficiente para corroborar com o narrado. Considerando que o óbito ocorreu em 05/01/2024, a convivência comprovada não alcança o prazo mínimo de 2 (dois) anos, circunstância que repercute exclusivamente na duração do benefício, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, sem afastar o direito à concessão da pensão por morte. Restou, assim, comprovada a existência de união estável desde junho/2022 (fls. 15 do ID 328626780), bem como a condição de dependente previdenciária da autora, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica da autora, vez que companheira. 2) Da concessão da pensão por morte à autora, da duração do benefício e do termo inicial Reconhecida a qualidade de dependente previdenciária da autora, na condição de companheira do segurado falecido, é devida a concessão do benefício de pensão por morte em seu favor, nos termos dos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Consoante documento de identificação acostado aos autos (RG – ID 328626780, fl. 01), a autora nasceu em 05/09/1982, contando com 41 anos de idade na data do óbito (05/01/2024). Ademais, conforme já consignado, a convivência comprovada não alcança o prazo mínimo de 2 (dois) anos, circunstâncias que, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91, impõem a limitação temporal do benefício ao prazo de 4 (quatro) meses. Verifica-se, ainda, que o requerimento administrativo foi protocolado em 07/02/2024, dentro do prazo legal contados do óbito, razão pela qual o termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a CONCEDER a pensão por morte à autora pelo prazo de 04 meses, a partir do óbito, em 05/01/2024, bem como a pagar as parcelas em atraso, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta