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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0004029-25.2010.4.03.6111

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0004029-25.2010.4.03.6111
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 - INOCORRÊNCIA - DEMORA NO TRAMITE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. Execução fiscal ajuizada pela ANP. Sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC, sem condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. 4. Não houve, portanto, marco inicial da prescrição intercorrente, já que pende de conclusão penhora de imóvel suficiente para satisfazer o débito. 5. Nesse quadro, verifica-se que não houve inércia da exequente. A demora no tramite processual não lhe pode ser imputada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação provida. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.340.553/RS, j. 12/09/2018, DJe de 16/10/2018, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.839.423/PR, j. 22/11/2021, DJe de 02/12/2021, rel. Min. RAUL ARAÚJO

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.